O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0543 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

2 - Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111.º
Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV
Arrendamento rural

Artigo 112.º
Composição do tribunal

1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

Capítulo VI
Ministério Público

Artigo 113.º
Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º.

Capítulo VII
Mandatários judiciais

Artigo 114.º
Advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional;
b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115.º
Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 - Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 - mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

Capítulo VIII
Instalação dos tribunais

Artigo 117.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118.º
Tribunais de 1.ª instância

1 - encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela Administração Central e realizadas pelos municípios.

Capítulo IX
Secretarias judiciais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 119.º
Funções

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

Páginas Relacionadas
Página 0527:
0527 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   DECRETO N.º 136/IX<
Pág.Página 527
Página 0528:
0528 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Código de Justiça M
Pág.Página 528
Página 0529:
0529 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 10.º Fun
Pág.Página 529
Página 0530:
0530 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 21.º Com
Pág.Página 530
Página 0531:
0531 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 31.º Con
Pág.Página 531
Página 0532:
0532 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Secção IV Juíze
Pág.Página 532
Página 0533:
0533 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 46.º Pre
Pág.Página 533
Página 0534:
0534 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 56.º Com
Pág.Página 534
Página 0535:
0535 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 65.º Des
Pág.Página 535
Página 0536:
0536 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 73.º Ser
Pág.Página 536
Página 0537:
0537 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Subsecção II Tr
Pág.Página 537
Página 0538:
0538 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Subsecção IV Tr
Pág.Página 538
Página 0539:
0539 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   legais, regulamenta
Pág.Página 539
Página 0540:
0540 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   e) Contratos de uti
Pág.Página 540
Página 0541:
0541 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 94.º Juí
Pág.Página 541
Página 0542:
0542 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 102.º-A
Pág.Página 542
Página 0544:
0544 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 120.º Co
Pág.Página 544
Página 0545:
0545 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 130.º Eq
Pág.Página 545
Página 0546:
0546 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 138.º Ju
Pág.Página 546