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0548 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região", segue-se a seguinte alteração:

Artigo 1.º
(...)

1 - ( ... )
2 - A aplicação do presente diploma aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita por decreto legislativo regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta as necessárias adaptações decorrentes das suas especificidades."

A presente alteração foi aprovada com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.

Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o projecto de lei em análise encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir o seguinte:

Sugere-se uma nova redacção para o artigo 1.º do projecto de diploma, com o seguinte teor:

"Artigo 1.º

1 - O presente diploma aplica-se aos institutos públicos integrantes da administração indirecta do Estado.
2 - A aplicação da presente lei aos institutos públicos que integram a administração indirecta das regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional tendo em conta as especificidades regionais."

Manifesta-se uma opinião discordante no tocante à técnica legislativa utilizada na redacção do artigo 21.º do projecto - Estatuto dos membros -, porquanto não se considera oportuna a remissão para diploma posterior (no caso para decreto-lei) da definição daquela matéria, a qual devia ficar, desde já, enunciada no projecto de diploma em apreço.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 4 de Novembro de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores da cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei que "Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, entendeu por unanimidade abster-se tendo em conta estarmos perante um projecto de lei que dispõe sobre o regime de gestão centralizada nos serviços da administração pública central, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei, não se descortinando razões para a Assembleia Legislativa Regional se pronunciar sobre o presente diploma ao abrigo do n.° 2 do artigo 229.º da Constituição.

Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses.

Nota: - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 363/IX
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu a 7 de Novembro de 2003, pelas 10,00 horas, para emitir parecer referente às normas pertinentes do projecto de lei n.º 363/IX, do BE, sobre a "Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, deliberou-se a transcrição do mesmo, com o seguinte teor:
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com a redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, prevê regras precisas sobre a eleição e composição da Assembleia Legislativa Regional, no artigo 13.º e seguintes.
Pretende o Bloco de Esquerda revogar o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e "todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei" (cfr. artigo 2.º - revogação), ou seja, de forma clara, uma lei da Assembleia da República, a ser aprovada, revogaria o Estatuto da Região, o que seria manifestamente inconstitucional.

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