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0549 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

A solução encontrada, além de anti-autonómica, por significar uma imposição da Assembleia da República às regiões autónomas, não se enquadra no entendimento dado ao n.º 4 do artigo 226.º da Constituição constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2003/M, publicada no Diário da República n.º 195, I Série B, de 25 de Agosto de 2003, que mereceu, na votação na especialidade, a concordância do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e a oposição da UDP.
Tal significa que qualquer alteração ao regime eleitoral deve passar por uma alteração ao estatuto político, sendo a iniciativa deste Parlamento e a competência final da sua aprovação da Assembleia da República. Aliás, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional recusou a admissão de uma proposta de lei idêntica, o que levou o BE a apresentá-la na Assembleia da República.
Sempre se dirá que não faz qualquer sentido pretender alterar-se a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, nada sendo feito para os Açores ou para a Assembleia da República, o que, no mínimo, revela parcialidade na apreciação do sistema, para além de que, na prática, o sistema proposto não se adequa à realidade regional.
Trata-se de matéria delicada, que deve ser reflectida e ponderada, numa perspectiva global, mas em respeito às autonomias regionais.
Assim, emitimos parecer negativo ao projecto de lei n.º 363/IX, do Bloco de Esquerda.

Funchal, 7 de Novembro de 2003. Pelo Deputado Relator, Monteiro de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e votos contra do CDS-PP, PCP e UDP.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 366/IX, do PSD e CDS-PP, sobre a "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das Polícias Municipais".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade com o aditamento de um artigo nas disposições finais e transitórias, com o seguinte teor:
"O presente diploma é aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, sobre a "Lei-quadro dos institutos públicos".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer negativo, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PS.

Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 375/IX
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

À data em que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei está iminente a partida de um contingente da Guarda Nacional Republicana para o Iraque. A decisão política de enviar esse contingente foi firmemente contestada pelo PCP desde a hora em que foi anunciada. No momento em que esse envio se concretiza o PCP reafirma a sua contestação.
O PCP contesta o envolvimento do Estado português no conflito iraquiano, desencadeado pelos Estados Unidos e pela Grã-Bretanha à margem e em confronto com a legalidade internacional, e que se traduz, no momento presente, por uma ocupação ilegítima de um Estado soberano que põe em causa o elementar direito do povo iraquiano a decidir do seu próprio destino.
O envolvimento da GNR nesse conflito, através do envio de um contingente desta força de segurança às ordens da chamada "coligação" internacional, comandada pelos Estados Unidos da América, contraria o estatuto constitucional e legal da GNR, que tem como missão fundamental a salvaguarda da segurança dos cidadãos em Portugal. Para além disso, este envio expõe os elementos da GNR destacados a uma situação de enorme risco, num meio hostil, onde a situação de segurança se agrava de dia para dia. A decisão governamental do envio da GNR para o Iraque destinou-se obviamente a contornar, de uma forma expedita mas deplorável, eventuais obstáculos constitucionais ao envio de um contingente militar, e contorna também o acompanhamento parlamentar da missão em causa, na medida em que esse acompanhamento só se encontra previsto na lei para o caso dos contingentes militares.

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