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0551 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

N.º 4: a delimitação das zonas históricas, na falta de Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou sendo este omisso, compete às assembleias municipais, remetendo este preceito para o regime do artigo 12.º da proposta, sendo certo que o n.º 1 do artigo 12.º dispõe que compete à câmara municipal deliberar acerca da elaboração de um plano de pormenor, no qual a assembleia municipal só terá intervenção na fase de aprovação do mesmo.
Pelo exposto, parece-nos pouco claro o contexto da norma, o que poderá levar a admitir-se a existência de alguma incoerência entre o disposto num e noutro preceito.
Parece-nos que a leitura correcta a fazer-se é que uma vez deliberada a delimitação da zona histórica pela assembleia municipal, como entidade competente para o efeito, pode, então, a câmara municipal deliberar que esta delimitação seja objecto de um plano de pormenor, quando for necessário ou conveniente.
Ou seja, se não há PMOT válido para a zona, ou, havendo, o mesmo seja omisso quanto àquela delimitação, então, se se revelar apropriado, que passe a haver plano de pormenor de suporte à intervenção que se pretende realizar.
Assim sendo, e em nosso entendimento, a norma deveria ser clarificada.
Artigo 2.º:
N.º 2: sugere-se que sejam estabelecidos parâmetros que permitam identificar quais os casos de "excepcional interesse público" e a quem competirá defini-los.
Na salvaguarda do interesse regional evidencia-se que, ao estipular que a reabilitação urbana poderá competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, prevê-se a participação municipal e estatal, mas deveria, expressamente, referir-se a possibilidade de participação das regiões autónomas.
N.º 3: na mesma linha do interesse regional, atende-se ao facto das pessoas colectivas das regiões autónomas não constarem do elenco dos possíveis participantes nas Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU), a par dos municípios, das pessoas colectivas da administração indirecta do Estado e das pessoas colectivas empresariais do Estado.
Em consequência desta omissão, as regiões autónomas ficam de fora das seguintes disposições:
- N.º 3 do artigo 7.º, acerca da delimitação das zonas de intervenção;
- N.º 1 do artigo 8.º, sobre a extinção das SRU;
- Artigo 36.º, referente à possibilidade das SRU celebrarem contratos-programa com o Estado, que no caso das regiões autónomas são os designados contratos ARAAL.
Artigo 6.º:
N.º 1, alínea a):
Seria de todo conveniente clarificar-se que a faculdade concedida às SRU de elaboração de planos de pormenor só surge na sequência de prévia deliberação nesse sentido pela câmara municipal, pois tal competência não afasta a aplicabilidade do procedimento de elaboração de planos de pormenor previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Neste sentido, considera-se que a presente alínea deve consagrar a remissão para o artigo 12.º da proposta.
Artigo 10.º:
N.º 2: sugere-se que a expressão "em simultâneo" seja utilizada a seguir à palavra "consulta" e antes de "às entidades".
Ou seja, que passe a ter a seguinte redacção:
"No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta, em simultâneo (sublinhado nosso), às entidades que nos termos da lei se devam pronunciar, cuja promoção deve ser efectuada pelo presidente do conselho de administração da SRU, ou pelo presidente da câmara municipal, no prazo máximo de cinco dias a contar da data do requerimento inicial, excepto se o interessado fizer prova da solicitação prévia dos pareceres, autorizações ou aprovações."
Isto porque tal expressão refere-se ao momento em que a consulta às entidades deve ser feita, e não à possibilidade de promoção dessa consulta poder ser feita em simultâneo por dois órgãos distintos, que a norma considera que nesta situação devem actuar de forma exclusiva.
N.º 4, alínea b): baseados nas competências próprias das regiões autónomas na área do património arquitectónico, entende-se que, ao referir a prévia consulta ao IPPAR, deveria fazer menção aos correspondentes organismos dos governos regionais.
Artigo 11.º:
N.º 2: deve ser clarificado a partir de quando se inicia a contagem do prazo previsto.
Artigo 15.º:
N.º 4: repete-se o comentário feito para o n.º 2 do artigo 11.º acima descrito.
N.º 5: este preceito faz uma remissão para o contrato previsto no n.º 1 do artigo 18.º, quando deverá ser feita para a alínea a) do artigo 17.º, uma vez que esta é que se refere a um contrato.
Artigo 16.º:
N.º 4: deverá retirar-se o termo "oficial" da expressão "jornal oficial de grande circulação nacional", pois poderá confundir-se com o Diário da República, e parece-nos não ser esta a intenção.
Artigo 18.º:
N.º 1: a remissão é feita para o artigo anterior, quando deveria ser feita apenas para o n.º 2 daquele artigo, como o próprio n.º 2 refere.
Artigo 19.º:
N.º 3: utiliza a expressão "os acordos a que se refere o número anterior", quando no referido número é empregue o termo "contratos".
Artigo 21.º:
N.º 3: a frase "no caso de o antigo proprietário não exercer a preferência" deverá ser removida, por manifesta incoerência com a alínea i) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização.
Artigo 22.º:
N.º 2: não se percebe a que artigo 6.º faz menção, se ao da proposta ou ao do Código das Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 25.º:
N.º 5: refere-se exclusivamente ao direito previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, quando, de acordo com a alínea r) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização, deveria fazer, também, referência ao direito previsto na alínea b) do mencionado n.º 2.
N.º 6: ao estipular que a posição contratual transmite-se para a SRU ou para o município nos casos em que o arrendatário tenha optado pela suspensão do contrato, entra em conflito com o disposto na alínea p) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização, que dispõe que não é só naqueles casos, mas também no caso de manutenção do contrato.
Artigo 26.º:
N.º 1: a actualização da renda prevista nas alíneas a) e b) não está em consonância com o estipulado na alínea u) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização.
Isto porque esta última consagra que a actualização da renda se faça até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois (2) salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido

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