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0552 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

mensal, nos restantes casos. Por seu turno, as alíneas a) e b) do preceito em análise prevêem que a renda seja actualizada, respectivamente, até ao limite de 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois (2) salários mínimos nacionais, e 20% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos.
Pelo exposto, somos da opinião que a redacção deste preceito deve ser alterada em conformidade com a da proposta de lei de autorização.
N.º 4: a referência que é feita para o número anterior deverá ser feita para o n.º 2, pois é este número que alude aos elementos necessários para estabelecer os limites de actualização da renda.
Ainda quanto a sugestões, entende-se por conveniente acrescentar, quer no preâmbulo da proposta de lei de autorização quer no da proposta de decreto-lei, que também foram ouvidas as regiões autónomas.

Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 97/IX
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2004)

PROPOSTA DE LEI N.º 98/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, reunida nos termos regimentais, discutiu e analisou as propostas de lei n.os 98/IX - "Orçamento do Estado para 2004" - e 97/IX - "Grandes Opções do Plano para 2004", na sequência da solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em cumprimento do seu despacho para que se procedesse à audição das regiões autónomas sobre aquelas propostas.
A Comissão emitiu o seguinte parecer em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas pela Assembleia Legislativa Regional enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Sobre as propostas de lei em apreciação, a Comissão tem a observar os seguintes aspectos:
1 - Orçamento do Estado:
A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores regista com satisfação o cumprimento da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, nomeadamente no que diz respeito às Transferências do Orçamento do Estado (TOE) para 2004, ascendendo estas a 205 089 259 euros, sendo que 151,9 milhões provêm da compensação pelos custos da insularidade e que 53,1 milhões provêm do Fundo de Coesão, correspondendo a um crescimento de 3,38%.
Contudo, não podemos deixar de destacar da análise deste documento a imposição do endividamento zero às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o valor das transferências para fazer face ao processo de reconstrução das Ilhas do Faial e do Pico.
Entende a Comissão que seria desejável que a Região Autónoma dos Açores assegurasse um maior volume de investimentos e maximizasse a utilização dos fundos comunitários por forma a garantir uma mais rápida convergência às médias de desenvolvimento nacionais e europeias. Para esse efeito, torna-se essencial a autorização de endividamento no valor de 20 milhões de euros.
A imposição do endividamento zero é uma medida, acima de tudo, injusta uma vez que o Governo da República reserva para si um endividamento no montante de 7800 milhões de euros, desrespeitando certamente a solidariedade recíproca, quer para com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quer para com as autarquias.
A Comissão entende, igualmente, dever salientar que esta pretensão sobre o endividamento resulta do exercício normal de uma competência da Região que, até 2002, sempre lhe foi pacificamente reconhecida e continua consagrada no seu direito estatutário, e não tem qualquer relação com o processo em curso sobre a avaliação dos montantes a que a Região tem direito sobre impostos gerados e não cobrados na Região ou outros acertos com a República em matéria tributária (IRS de funcionários da Administração Central, impostos especiais de consumo, etc.).
De igual modo, não tem qualquer ligação com a chamada titularização de dívidas fiscais prevista no Orçamento do Estado para 2004 e que, porventura, possa vir a ter reflexos em transferências para a Região, e, menos ainda, com as verbas que, por lei, competem à Região por força de verbas a transferir ao abrigo dos protocolos de convergência do tarifário da energia eléctrica e que não aparecem claramente explicitadas no Orçamento do Estado.
Relativamente às transferências para o financiamento do processo de reconstrução das Ilhas do Faial e do Pico, a proposta de lei prevê no seu artigo 8.º que ascendam a 20 milhões de euros. Contudo, em face do compromisso do Governo da República para com o Governo Regional, que se consubstancia na comparticipação de 60% do investimento regional na reconstrução para o próximo ano, deve esse valor ser aumentado para 25,2 milhões de euros.
Entende, ainda, a Comissão que deverão ser claramente salvaguardadas as competências estatutárias da Região em matéria de alienação de património público regional.
Na sequência do exposto, a Comissão de Economia propõe as seguintes alterações na especialidade:
A) Considerando que os n.os 1 e 2 dos artigos 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira dispõem o seguinte:

"a) Os bens de domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região;
b) Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos

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