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0553 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

a serviços públicos não regionalizados, desde que não seja classificados como património cultural."

Propõe-se a alteração do artigo 3.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Aos imóveis do Estado situados nas Regiões Autónomas do Açores e Madeira que integrem o domínio público regional, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos."

B) Propõe-se a alteração do artigo 8.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 8.º
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998

Na execução do Orçamento do Estado para 2004 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de 25 200 000 euros do Programa de Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional da Habitação, no Capítulo 50 do Ministério da Obras Públicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no processo de Reconstrução do Parque habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores."

C) Propõe-se a alteração do artigo 47.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 47.º
Regionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para, no contexto da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e de acordo com o disposto nos Estatutos Político-Administrativo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proceder ao aprofundamento dos seus aspectos fiscais mais relevantes, no que diz, nomeadamente, respeito ao exercício por estas Regiões Autónomas dos poderes referentes à totalidade dos impostos que constituam as suas receitas e sejam devidos pelos sujeitos passivos previstos nos artigos 12.º e seguintes da referida Lei das Finanças das Regiões Autónomas."

D) Propõe-se a alteração do artigo 67.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 67.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas do Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a € 20 000 000 para a Região Autónoma da Madeira e € 20 000 000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida."

E) Propõe-se a alteração das alíneas c) e d) do artigo 66.º - Circulação - do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constantes do artigo 36.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004 nos seguintes termos:

"Artigo 36.º
Alterações ao Código do Impostos Especiais sobre o Consumo

(...)
Artigo 66.º
Circulação

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) A circulação de produtos entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Continente, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

2 - Grandes Opções do Plano:
Da análise das Grandes Opções do Plano. e no que respeita à autonomia regional (ponto II-39), destacam-se os seguintes elementos:
- A permanente defesa dos interesses das regiões autónomas junto da União Europeia, incentivando a concretização de todas as medidas que se afigurem benéficas para estas regiões ultraperiféricas;
- A incessante defesa do princípio da continuidade territorial, bem como da subsidariedade nas relações entre o Estado e as próprias regiões autónomas;
- A continuada promoção da regionalização gradual dos serviços.
Embora estes documentos visem essencialmente o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a verdade é que é a própria Comissão Europeia prevê, por um lado, a violação do limite máximo de 3% do défice até 2005 (3,3% em 2004 e 3,9% em 2005) e ainda o agravamento do desemprego também até 2005 (6,6% em 2003; 7,2% em 2004 e 7,3% em 2005).
Acresce aos dois problemas acima referidos um terceiro, que diz respeito à violação do limite máximo de 60% da dívida pública em relação ao PIB, prevendo-se que, em 2004 , atinja 63,4%.
Por fim, um quarto elemento que é o facto de, por um lado, o investimento público sofrer um decréscimo de 6,2% em 2004 e, por outro, as despesas correntes continuarem a sofrer agravamentos da ordem dos 3%. Pelos dados do PIDACC podemos concluir que este Orçamento determina o recuo do investimento público aos níveis de 1998.

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