O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0554 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

Trata-se, em conclusão, de uma proposta que não procede a uma real consolidação das contas públicas, restringe o investimento e agrava o desemprego.

Angra do Heroísmo, 12 de Novembro de 2003. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR

Exposição de motivos

Em paralelo com a reforma institucional do sector vitivinícola que está preparando, o Governo pretende rever o regime aplicável às infracções deste sector, instituindo uma disciplina coerente e racional, que permita a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da infracção. O novo regime incluirá também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas, cujo valor intrínseco e importância estratégica justificam a adopção de um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, que deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade Industrial. Assim, prevê-se a tipificação de crimes com penas de prisão até quatro anos, conforme os casos, e coimas até € 100 000, com vista a dissuadir eficazmente a prática de actos ilícitos neste sector de actividade tão importante para a economia nacional.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.

Artigo 2.º
Sentido e limites

No uso desta autorização legislativa o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho ("IVV"), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto ("IVDP") e do Instituto do Vinho da Madeira ("IVM").

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, a usurpação de Denominação de Origem ou de Indicação Geográfica e o tráfico de produtos vitivinícolas.
2 - O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a definir nos termos do número anterior, penas de prisão até quatro anos e de multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM, dos produtos, vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

3 - Na definição do regime específico das contra-ordenações do sector vitivinícola, fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer normas processuais específicas em matéria de instrução, decisão dos processos de contra-ordenação, suspensão e execução das sanções, definindo o destino a dar ao produto das coimas e admitindo que a autoridade com competência para aplicar as coimas e sanções acessórias tenha legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso;
b) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos montantes máximos de € 30 000 e € 5000 e de € 50 000 e € 10 000, no caso do infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao uso indevido de denominação de origem ou de indicação geográfica;
c) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no montante máximo de € 10 000, no caso

Páginas Relacionadas
Página 0555:
0555 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   de o infractor ser
Pág.Página 555
Página 0556:
0556 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Nesse sentido, apro
Pág.Página 556
Página 0557:
0557 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   e exercer as demais
Pág.Página 557
Página 0558:
0558 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   ou IG seja acompanh
Pág.Página 558
Página 0559:
0559 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   agente seja uma ent
Pág.Página 559
Página 0560:
0560 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   comunicação de elem
Pág.Página 560
Página 0561:
0561 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 24.º Pag
Pág.Página 561