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0555 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 30 000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à produção e comercialização irregulares;
d) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos montantes máximos de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e de € 30.000 no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas;
e) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, nos montantes máximos de € 5000 e de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao transporte de produtos vitivinícolas sem os documentos exigíveis ou incorrectamente emitidos;
f) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser pessoa singular, e no montante máximo de € 20 000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos às actividades sujeitas a inscrição, registo ou verificação de requisitos;
g) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no montante máximo de € 25 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 50 000, no caso de o agente da infracção ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à vinha ilegal;
h) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor em montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num máximo de € 100 000, sem prejuízo do pagamento da taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, quanto aos ilícitos relativos ao não pagamento de taxas;
i) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à violação de normas da organização do mercado vitivinícola;
j) Consagrar sanções acessórias, tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, sendo para tanto criado um registo individual dos arguidos;
l) Permitir ao arguido que efectue o pagamento voluntário da coima, desde que efectuado no prazo que lhe é concedido para apresentar a sua defesa e que o mesmo não seja reincidente, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias.

4 - Para as condutas a tipificar nos termos do número anterior poderá o Governo prever a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos ilegalmente elaborados ou comercializados e, infracção ao disposto neste diploma e dos produtos, objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição em entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

5 - O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre medidas preventivas de suspensão de certificação e proibição temporária de circulação de produtos vínicos, em caso de fundada suspeita da prática de actos ilícitos, e ainda sobre a apreensão e destino dos produtos ilícitos e dos materiais, instrumentos e meios de transporte utilizados na prática do crime, prevendo a sua perda a favor do Estado e a sua destruição, quando justificada, bem como a estabelecer o arranque coercivo da vinha ilegal a expensas do infractor.
6 - O Governo poderá ainda definir como medida cautelar a aplicar pelos agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM, de acordo com as necessidades de prevenção, a selagem dos armazéns e a apreensão dos produtos, documentos, e outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito criminal ou de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
7 - O Governo fica ainda autorizado a criar um registo central de coimas e sanções acessórias aplicadas em matéria contra-ordenacional no domínio da actividade vitivinícola, organizado pelo IVV e ao qual poderão também aceder o IVDP e o IVM, devendo o Governo estabelecer as normas procedimentais e de protecção de dados e demais condições exigidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Para além da reforma institucional do sector vitivinícola, constitui orientação estratégica do XV Governo Constitucional estabelecer um regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente tais práticas no âmbito do referido sector, permitindo a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a desempenhar neste contexto pelas diversas entidades com funções no sector.

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