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0557 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

e exercer as demais competências previstas neste diploma.
2 - Nas regiões demarcadas do Douro e da Madeira as competências referidas no número anterior são exercidas, respectivamente, pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira (IVM).

Artigo 4.º
Conceito e regime geral

1 - As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no Capítulo II, ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no Capítulo III.
2 - Aos crimes e às contra-ordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiaria e respectivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o regime geral das contra ordenações.
3 - Em matéria de contra-ordenações a tentativa e a negligência são sempre puníveis, com as sanções estabelecidas para o ilícito consumado, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.

Artigo 5.º
Medidas preventivas

1 - Havendo fundados indícios da prática das infracções previstas nos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão preventiva da certificação de produtos vínicos provenientes de certa exploração ou detidos por certos agentes económicos, ou proibir a circulação ou a expedição desses mesmos produtos, quando tal se revele necessário para a eficaz instrução do processo, para evitar a continuação da actividade ilícita ou quando tais medidas se revelem imprescindíveis à salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola.
2 - No exercício das suas funções os agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM podem proceder à apreensão dos produtos, documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento da prática de infracções previstas nos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º ou à selagem de determinadas vasilhas, armazéns ou outras instalações, quando tais medidas se mostrem imprescindíveis para preservar elementos de prova, para evitar a continuação da prática ilícita ou quando os objectos possam vir a ser declarados perdidos a título de sanção.
3 - As medidas referidas no número anterior cessam logo que se tornem desnecessárias para os efeitos referidos no número anterior ou logo que transite em julgado a decisão condenatória, salvo quando desta resulte a perda dos bens apreendidos.
4 - Quando haja fundadas suspeitas da prática de actos previstos nos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º no exterior do território nacional, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM determinar a suspensão das expedições com destino ao operador estrangeiro suspeito da sua autoria, até conclusão das averiguações que se mostrem necessárias por parte das autoridades competentes.
5 - Os despachos actos previstos nos números anteriores podem ser objecto de impugnação judicial autónoma, cuja interposição não tem efeito suspensivo sobre a execução imediata das medidas que hajam sido determinadas.
6 - Para execução das medidas previstas neste artigo, os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e de outras entidades públicas, bem como das entidades certificadoras de produtos vitivinícolas na esfera das suas competências.

Artigo 6.º
Arranque da vinha ilegal

1 - Os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem ordenar o arranque da vinha plantada em violação das normas comunitárias ou nacionais relativas à gestão do potencial vitícola, após audição do interessado, devendo fixar um prazo para o cumprimento voluntário daquela determinação.
2 - Decorrido o prazo fixado sem que a ordem de arranque se mostre cumprida, o IVV, o IVDP ou o IVM procedem à respectiva execução administrativa, devendo as despesas incorridas ser pagas pelo infractor, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
3 - À decisão de arranque da vinha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Capítulo II
Crimes

Artigo 7.º
Fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas

Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, produzir, preparar, transformar, importar, exportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo vinhos ou produtos vitivinícolas falsificados ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, é punido com pena de prisão de três meses a três anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.

Artigo 8.º
Vinhos ou produtos vitivinícolas anormais

1 - Quem produzir, preparar, transportar, armazenar, vender, detiver em depósito ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 150 dias.
2 - Na graduação da pena deve atender-se, em especial, ao grau de anormalidade apresentado pelo produto em questão, tendo em conta o disposto no artigo 2.º.
3 - A negligência é punida com pena de multa até 100 dias.

Artigo 9.º
Usurpação de Denominação de Origem (DO) ou de Indicação Geográfica (IG)

1 - Quem, não tendo direito ao uso de uma DO ou IG, utilizar nos seus produtos vitivinícolas sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a DO

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