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0558 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

ou IG seja acompanhada de expressões como "Género", "Tipo", "Qualidade", "Rival de" ou equivalentes, é punido com pena de prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias, sendo a negligência punível com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias.
2 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, vender, oferecer para venda, detiver ou armazenar, como beneficiando de DO ou IG, vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, é punido com pena de prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias.
3 - Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até dois anos e a perda dos meios de transporte utilizados.
4 - Quem comercializar, sob a aparência de um vinho com direito a DO ou IG, um produto vitivinícola com características diversas das amostras aprovadas pela entidade certificadora, tendo consciência desse facto, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias, quando o agente seja o produtor das amostras aprovadas.
5 - Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos produtos vínicos relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 11.º.
6 - A tentativa é punível.

Artigo 10.º
Tráfico de produtos vitivinícolas

1 - Quem vender ou adquirir uvas, mostos ou vinhos provenientes do exterior de uma região demarcada com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região ou de os utilizar na produção ou elaboração de vinhos com direito a DO ou IG, é punido com pena de prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias.
2 - Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias.
3 - Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vínicos relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 11º.
4 - A tentativa é punível.

Artigo 11.º
Penas acessórias

Conjuntamente com as penas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas aos agentes as seguintes penas acessórias:

Perda a favor do IVV, do IVDP, ou do IVM, dos produtos, vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

Capítulo III
Contra-ordenações

Secção I
Infracções

Artigo 12.º
Uso indevido de DO ou IG

1 - Constituem contra ordenações puníveis com coima de € 3000 a € 50 000 ou de € 1500 a € 30 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, as seguintes infracções:

A venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenamento, como beneficiando de DO ou IG, de produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, ou ainda com características diversas das amostras aprovadas por esta, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 9.º;
A detenção, transporte e armazenagem de uvas, mostos ou vinhos provenientes do exterior de uma região demarcada em infracção à disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 10.º.

2 - Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro, quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida directamente sobre estes produtos.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 serão sempre aplicáveis as sanções acessórias de perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos meios de transporte utilizados e dos vinhos e produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo de outras que se mostrem justificadas.

Artigo 13.º
Produção e comercialização irregulares

1 - Constituem contra ordenações puníveis com coima de € 1000 a € 30 000 ou de € 500 a € 10 000, consoante o

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