O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0559 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, as seguintes infracções:

Utilização de práticas culturais ou enológicas em infracção à regulamentação nacional e comunitária, ou ao determinado pelas entidades competentes;
A produção, preparação, venda, oferta para venda, detenção, armazenamento ou transporte, importação, exportação ou transacção por qualquer forma, de vinhos ou produtos vitivinícolas com uma natureza, composição ou qualidade diversas das indicadas, quando não se trate de produtos anormais;
A armazenagem ou engarrafamento de vinho ou produtos vitivinícolas em instalações não homologadas pela entidade competente;
A comercialização, oferta para venda, detenção ou armazenagem de vinhos ou produtos vitivinícolas engarrafado em recipientes não regulamentares, e a utilização de vasilhame de forma contrária à estabelecida nas normas aplicáveis.

2 - A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contra ordenação punível com coima correspondente ao dobro do valor de mercado dos produtos em excesso, com um mínimo de € 1000 e um máximo de € 30 000, ou de € 500 e de € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
3 - A transmissão e a aquisição irregulares de direitos de produção, elaboração ou beneficiação de vinhos e produtos vitivinícolas, nomeadamente quando desacompanhada dos bens, uvas ou mostos a que tais direitos respeitam, será punida com coima correspondente ao dobro do valor de mercado dos produtos em causa, com um mínimo de € 1000 e um máximo de € 30 000, ou de € 500 e de € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.

Artigo 14.º
Apresentação e rotulagem

1 - A comercialização de produtos vitivinícolas engarrafados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado constitui contra ordenação punível com coima de € 1000 a € 30 000 ou de € 500 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
2 - A comercialização, detenção ou oferta para venda, de produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável constitui contra ordenação punível com coima de € 750 a € 20 000 ou de € 400 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
3 - A falta ou inexactidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos é punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.

Artigo 15.º
Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas

1 - Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
2 - Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, a coima será de € 200 a € 5000 ou de € 100 a € 2500, consoante seja aplicada a entidade colectiva ou a pessoa singular.

Artigo 16.º
Exercício ilegal da actividade

Constitui contra ordenação punível com coima de € 2000 a € 20 000 ou de € 1000 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a produção, elaboração e comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.

Artigo 17.º
Vinha ilegal

1 - A plantação de vinha sem a respectiva autorização constitui contra ordenação punível com coima de € 2 por cada pé de vinha ilegalmente plantado, com um mínimo de € 1000 e um máximo de € 25 000, sem prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.º.
2 - Os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.

Artigo 18.º
Infracções tributárias

A expedição, comercialização ou o transporte de vinho sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito, constituem contra ordenações puníveis com coima de montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num mínimo de € 200 e num máximo de € 100 000, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 19.º
Violação de normas da organização do mercado vitivinícola

1 - Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou a pessoa singular, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou

Páginas Relacionadas
Página 0561:
0561 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   Artigo 24.º Pag
Pág.Página 561