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0560 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

comunicação de elementos relativos à respectiva actividade, designadamente declarações de colheita e produção ou declaração de existência de produtos vitivinícolas.
2 - Nas mesmas sanções incorre quem produzir, preparar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício da actividade no sector vitivinícola, quando tais factos não constituam uma das infracções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 20.º
Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com as coimas previstas nos artigos anteriores, as seguintes sanções acessórias:

Perda a favor do IVV, do IVDP, ou do IVM dos produtos elaborados ou comercializados em infracção ao disposto neste diploma e dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição na entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor cujo funcionamento esteja sujeito a inscrição na autoridade administrativa;
Publicação da decisão condenatória pelo IVV, IVDP ou IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A perda de produtos e objectos prevista na alínea a) do n.º 1 pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, quando estejam em causa produtos vitivinícolas produzidos em violação da respectiva disciplina.

Secção II
Processo de contra-ordenação

Artigo 21.º
Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao IVV instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.
2 - Sempre que as infracções forem praticadas na região demarcada do Douro ou respeitarem aos vinhos dessa região e suas denominações de origem e indicações geográficas, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVDP.
3 - Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da Madeira ou respeitarem aos vinhos dessa região e à denominação de origem Madeira, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVM.
4 - No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julguem necessários para a realização das finalidades do processo.
5 - Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
6 - O produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é distribuído da seguinte forma:

10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
20% para a entidade que aplicou a coima;
10% para o Instituto de Reinserção Social;
60% para os cofres do Estado.

Artigo 22.º
Suspensão do processo e admoestação

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, o presidente da direcção do IVV, do IVDP ou do IVM pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, aplicando, nesse caso, uma simples admoestação.
2 - A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
3 - O presidente do IVV, do IVDP ou do IVM pode ainda suspender total ou parcialmente a execução da sanção, por um prazo de um a três anos ou condicionar tal suspensão ao cumprimento de certas obrigações consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
4 - Decorrido o prazo de suspensão estabelecido no número anterior sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção prevista no presente diploma ou em legislação vitivinícola ou violado as obrigações que lhe foram impostas, a sanção aplicada fica sem efeito, procedendo-se, caso contrário, à sua execução.

Artigo 23.º
Registo individual dos arguidos

1 - O IVV, o IVDP e o IVM organizam o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são introduzidas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
2 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

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