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0022 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 229.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos sobre questões da sua competência que a estas digam respeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

Artigo 230.º
Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio de cada Região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva.
4 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
5 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
6 - O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa.
7 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 231.º
Competência da Assembleia Legislativa

1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) a c), na segunda parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na primeira parte da alínea m), e nas alíneas n) e r) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da Região, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.
2 - (actual n.º 2 do artigo 232.º)
3 - (actual n.º 3 do artigo 232.º)
4 - Aplica-se à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.

Artigo 232.º
Dissolução

1 - As Assembleias Legislativas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133.º.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa o Governo Regional assegura a gestão corrente até à tomada de posse do novo Governo.
3 - A dissolução das Assembleias Legislativas não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira Reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.

Artigo 233.º
Representante da República

1 - Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um Representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Cada uma das Regiões Autónomas disponibilizará ao Representante da República instalações adequadas ao exercício das suas funções.

Artigo 234.º
Assinatura e veto

1 - Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer lei regional que lhe haja sido enviada para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-la ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.
5 - O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 236.º
Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 - No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
2 - A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas.
3 - (actual n.º 4).

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