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0030 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

o) (…)
o') presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República;
p) (…)
q) nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos serviços que integram o Sistema de Informações da República.

Artigo 135.º
(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro.

Artigo 140.º-A
(Autonomia financeira e serviços próprios)

1 - A Presidência da República tem orçamento próprio apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.
2 - A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 145.º
(Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;
b) (...)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

Artigo 148.º
(Composição)

A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.

Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)

1 - Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.
2 - O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos, exceptuando o círculo nacional quando exista.

Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável
o) (…)
p) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional.

Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro.

Artigo 164.°
(Reserva absoluta de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
m') Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;

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