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0033 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)

Artigo 230.º
(Representante Especial da República)

1 - O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas por um Representante Especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e os Partidos representados nas assembleias legislativas regionais
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante Especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.
3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante Especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.

Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5 - (…)
6 - (…)
7 - O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.

Artigo 232.º
(Competência da assembleia legislativa regional)

1 - É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), na alínea e), na primeira parte da alínea h) e nas alíneas j), m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2 - Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 - Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)

1 - Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5 - O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 234.º
(Dissolução das assembleias legislativas regionais)

1 - As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.
2 - Em caso de dissolução das assembleias legislativas regionais os governos regionais limitar-se-ão à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos até à tomada de posse do novo governo regional.
3 - A dissolução das assembleias legislativas regionais não prejudica a subsistência do mandato dos deputados até à primeira reunião da assembleia após as eleições.

Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)
4 - (…)

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