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0034 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 252.º
(Câmara municipal)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 256.º
(Instituição em concreto)

A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior.

Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1 -…)
2 - Os Representantes Especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (eliminado)

Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) (…)
b) (…)

2 - Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei de valor reforçado.
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei de valor reforçado;
d) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os grupos parlamentares;
g) Os Representantes Especiais da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de outra de valor reforçado.

3 - (…)

Artigo 283.°-A
(Inconstitucionalidade dos actos políticos)

1 - Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no número 2 do artigo 281.º.
2 - processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.

Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)

1 -…)
2 - Apresentado um projecto de revisão constitucional a Assembleia da República delibera sobre o início do processo de revisão e fixa o prazo para apresentação de quaisquer outros.

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