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0035 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 292.º
(Estatuto de Macau)

(eliminado)

Artigo 293.º
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)

(eliminado)

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/IX

Nota justificativa

Aberto o processo da 6.ª Revisão Constitucional, entendeu a Juventude Socialista a necessidade de contribuir para o debate relativo à mesma.
Na verdade, volvidos 27 anos sobre a entrada em vigor da actual constituição, muitas foram as alterações de fundo que a mesma sofreu, fruto essencialmente do amadurecimento democrático e do processo de integração europeia, sendo que este último foi o grande motor para a evolução constitucional vivida.
O Partido Socialista, ao desencadear o presente processo de revisão constitucional ordinária, deixou bem claro que o pretendia ver o seu produto limitado à questão da autonomia regional, remetendo para ulterior processo de revisão constitucional - necessariamente uma revisão extraordinária - as matérias relativas à evolução do processo de integração europeia e alguns aspectos atinentes à reforma do sistema político.
Esta opção, dotada de todas as razões que a envolvem, não constitui impeditivo para que a Juventude Socialista, organização de juventude do Partido Socialista, dotada de autonomia, apresente através dos seus deputados um projecto de revisão constitucional que traduza a sua visão sobre o quadro jurídico-constitucional.
Assim, a Juventude Socialista, subscrevendo em absoluto o projecto de revisão constitucional subscrito pelos deputados do Partido Socialista, escusa-se a verter as mesmas propostas, pelo que não incidirá o presente projecto em matérias relacionadas com a autonomia regional.
A Juventude Socialista entende que as revisões constitucionais ordinárias são o momento adequado para reflectir sobre o funcionamento da sociedade e do sistema político, debatendo os ajustamentos necessários no ordenamento constitucional.
Apesar disso, diga-se que o balanço actual não é animador. Com efeito, as grandes inovações introduzidas pela Revisão Constitucional de 1997 não foram ainda concretizadas, especialmente nas matérias atinentes à reforma do sistema político e eleitoral.
Esta inércia reformista se deve essencialmente àqueles que fazem destas matérias um objecto de negócio, como é o caso do PPD/PSD, que apenas apresentou propostas em função dos seus interesses eleitorais, sendo disso exemplo as suas propostas de revisão da lei eleitoral para a Assembleia da República, ou a sua cumplicidade com a manutenção de um sistema eleitoral inconstitucional e iníquo como é o da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Por outro lado, alguns há que não "morrem de amores" pela Constituição da República Portuguesa, insistindo em todos os processos de revisão constitucional em lograr uma vingança histórica em relação à derrota das suas teses na Assembleia Constituinte.
E assim, ciclicamente, abanam o fantasma do "socialismo" e aparecem com propostas de assassinato de um vasto conjunto de direitos outorgados aos cidadãos e trabalhadores portugueses, procurando sempre uma regressão face ao que se conseguiu com o 25 de Abril. Isto para não falar noutras propostas que vão mais longe no conservadorismo ultrapassado de que fazem bandeira.
Por isso, impunha-se um projecto de revisão constitucional que representasse a esquerda democrática portuguesa, assumindo o compromisso com o espírito constituinte, por um lado, mas que abrisse a Constituição aos cidadãos e às novas realidades.
O presente projecto de revisão constitucional, pretende inverter a tendência de enxamear a constituição de todas as normas possíveis e imaginárias, especialmente em sede de Direitos Fundamentais, que depois são confrontadas com falta de mecanismos de efectivação.
Ao invés, pretende-se esclarecer pontualmente algumas matérias, centrando-se o projecto de revisão constitucional na criação de condições para a efectivação do vasto acervo de princípios e direitos fundamentais já consagrados.
É essencialmente um projecto que tem preocupações de carácter adjectivo, alargando as possibilidades de defesa da constitucionalidade por parte dos cidadãos, quebrando-se assim uma espécie de monopólio dos órgãos constitucionais e políticos na fiscalização e garantia da constituição.

Relações internacionais

Os terríveis acontecimentos do 11 de Setembro alicerçaram a argumentação favorável a um conjunto de violações do direito internacional, designadamente operações bélicas não legitimadas pela Carta das Nações Unidas.
Portugal é um estado pacífico que vê nas suas Forças Armadas um instrumento defensivo e de apoio a operações humanitárias e operações de paz, pelo que entendemos que a recusa da guerra ofensiva deve ser expressamente recusada pelo ordenamento constitucional.
Nesse sentido propõe-se uma alteração ao artigo 7.º da Constituição, aditando-se um novo número, inspirado na Constituição da República Federal da Alemanha, visando balizar a actuação dos órgãos de soberania competentes nesta matéria.

Princípio da igualdade

A exemplo do que vem já sendo feito em vários instrumentos de Direito Internacional, designadamente nos tratados instituidores da União Europeia, entende-se de bom tom alargar o enunciado de exemplos previstos no n.º 2 do artigo 13º à orientação sexual dos indivíduos.
Com esta alteração, não se produz grande alteração ao quadro já vigente. É indiscutível que mesmo com a redacção actual, ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado em função da sua orientação sexual.

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