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0003 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

8 - (…)
9 - É igualmente reconhecido o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas por razões humanitárias, nos termos a definir por lei.
10 - (anterior n.º 9)

Artigo 37.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado pela concentração da propriedade dos meios de comunicação social.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 39.º
(Autoridade para a Comunicação Social)

1 - O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, e os direitos e deveres definidos nos artigos 37.º, 38.º e 40.º da Constituição são assegurados por uma Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A lei define as demais funções e competências da Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3 - A Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, dirigido por um Conselho Superior com mandato de cinco anos, constituído por cinco membros, nos termos da lei:

a) Um presidente nomeado pelo Presidente da República;
b) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um membro eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;
d) Um membro eleito pelos jornalistas;
e) Um membro eleito pelas associações empresariais de comunicação social.

4 - O Conselho Superior da Autoridade para a Comunicação Social tem o apoio permanente de três Conselhos Técnicos com cinco membros efectivos cada, nomeados nos termos definidos na lei:

a) Conselho Técnico para a regulação da propriedade da Comunicação Social;
b) Conselho Técnico para a Defesa do Consumidor;
c) Conselho Técnico para a Liberdade de Imprensa.

5 - A Autoridade para a Comunicação Social concede, suspende e revoga licenças de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
6 - A Autoridade para a Comunicação Social fiscaliza e aplica as sanções e coimas definidas na lei.
7 -Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social.
8 -(anterior n.º 5)

Artigo 49.º
(…)

1 - Têm direito de sufrágio todos os cidadão maiores de dezoito anos, ressalvado o disposto no número seguinte e as incapacidades previstas na lei geral.
2 - Os cidadãos maiores de dezasseis anos, que o requererem voluntariamente, dispõem, nos mesmos termos do direito de sufrágio.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 51.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)

Artigo 52.º
(…)

1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas pelos respectivos Plenários.
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

Artigo 59.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) À reintegração no seu posto de trabalho sempre que o despedimento seja declarado judicialmente sem justa causa.

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

3 - (…)

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