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0040 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

O projecto constitucional que prossegue no aprofundamento da dimensão ecológica do desenvolvimento, numa visão mais alargada dos direitos e deveres daí decorrentes, em termos da preservação de bens patrimoniais comuns e dos direitos de participação dos cidadãos e dos movimentos sociais, como parceiros desse desenvolvimento e do processo de construção europeia .
Um projecto que, em síntese:
- Retoma propostas, algumas das quais apresentadas há anos (caso do artigo 13.º, princípio da não discriminação, função orientação sexual, estado civil, deficiência, idade);
- Aprofunda ou densifica outras propostas (por exemplo, no artigo 66.º no tocante ao direito de acesso à informação, participação no processo decisório e no acesso à justiça em matéria de ambiente);
- Inova ao introduzir novas questões ou eliminar outras (por exemplo, no artigo 93.º, respeitante à política florestal, da subordinação dos objectivos das políticas comercial e industrial aos direitos sociais e ambientais, da constitucionalização do direito de acesso à água, do dever de protecção dos nossos mares) ou, ainda, em matérias respeitantes à autonomia, no artigo 230.º ao propor a criação do Alto Representante da República nas Regiões Autónomas, extinguindo o cargo de Ministro da República, ou no artigo 117.º ao estender o regime de incompatibilidades aos membros do Governo e deputados das assembleias legislativas regionais).
Propostas todas elas no sentido de:
- Conferir a Portugal um papel mais interventor nas relações internacionais com vista a contribuir para o equilíbrio ecológico e a eliminação do nuclear;
- Densificar no âmbito dos direitos e deveres fundamentais do Estado os direitos ambientais, e constitucionalizando o direito à informação, à participação nos processos decisórios e ao acesso à justiça;
- Enriquecer o articulado referente ao direito ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos, à segurança alimentar na perspectiva da sustentabilidade do desenvolvimento, fazendo-o reflectir nas políticas sectoriais, concretamente na agricultura, na política florestal, comercial e industrial, como um imperativo para garantir a solidariedade entre gerações e o nosso futuro comum;
- Reformular, face ao conhecimento actual, as incumbências do Estado em matéria de política energética, garantindo uma utilização racional dos recursos, o incentivo das energias renováveis, o aumento de eficiência energética ;
- Promover, através da política agrícola, condições para travar o abandono do mundo rural, para fixar populações, garantir segurança alimentar e saúde humana e contribuir, de acordo com as convenções assinadas no âmbito da Conferência do Rio, para preservar a diversidade genética;
- Autonomizar no plano constitucional a responsabilidade por uma política florestal que garanta a protecção das espécies autóctones, a biodiversidade e o equilíbrio dos ecossistemas;
- Inovar em termos dos direitos ambientais e da atribuições do Estado a quem passa a caber a responsabilidade de garantir aos cidadãos a universalidade no acesso a água de qualidade, enquanto direito fundamental, mais ainda no dever de protecção dos nossos mares e litoral;
- Atribuir, no âmbito dos objectivos fixados para as políticas comerciais e industriais, responsabilidade de agir em defesa do comércio justo que garanta direitos ambientais e sociais e de política industrial compatível com os interesses ambientais e de redução de recursos naturais;
- Alargar os direitos de participação dos cidadãos nas regiões autónomas, designadamente conferindo poderes de iniciativa a nível de referendo;
- Alargar aos membros do governo regional e aos deputados das assembleias legislativas regionais o regime de incompatibilidade em vigor para os membros do Governo e os deputados da Assembleia da República reforçar os direitos de oposição nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- Atribuir ao Alto Representante da República as funções de regulação legislativa anteriormente atribuídas ao Ministro da República, nomeadamente em termos de fiscalização preventiva da legalidade e da constitucionalidade de diplomas regionais;
- Atribuir ao Presidente da República o poder de dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas e de nomear e exonerar os Altos Representantes da República para as Regiões Autónomas, bem como de autorizar o envio de forças militares ou militarizadas para o estrangeiro ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República;
- Reforçar os poderes fiscalizadores dos grupos parlamentares, designadamente no tocante ao poder de requerer a apreciação parlamentar de decretos-lei e de suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade;
- Eliminação dois artigos da Constituição de República que se reportam, respectivamente, ao Estatuto de Macau, cujo território foi transferido para a República Popular da China, e à autodeterminação e independência de Timor-Leste, uma responsabilidade assumida por todos os órgãos de soberania e um objectivo nacional consagrado finalmente tornado realidade.
Nestes termos, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional.

Artigo 1.°
Artigos modificados, eliminados e aditados

1 - São alterados os artigos 7.°, 9.°, 13.°, 52.º, 65.º, 66.º, 81.º, 93.º, 99.º, 100.º, 115.º, 117º, 119.º, 133.º, 135.º, 145.º, 161.º, 163.º, 164.º, 180.º,227.º, 230.º, 231.º, 233.º, 234.º, 278.º, 279.º e 281º. da Constituição da República Portuguesa.

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