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0041 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

2 - São eliminados os artigos 292.º e 293.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º
Nova redacção

O texto dos artigos modificados passa a ser o seguinte:

"Artigo 7.º
Relações internacionais

1 - (…)
2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos e o equilíbrio ecológico a nível planetário.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado

1 - (…)

a (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais, a biodiversidade, os bens comuns, proteger os nossos mares e zonas costeiras, assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações;
f) (…)
g) (…)
h) (…)

Artigo 13.º
Princípio da igualdade

1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, idade, deficiência, doença, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular

1 - Todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas são apreciadas pelo respectivos plenários.
3 - (…)

Artigo 65.º
Habitação e urbanismo

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida

1 - (…)
2 - A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 - (actual n.º 2):

a) Garantir o direito de acesso a água em condições de qualidade, enquanto bem fundamental suporte de vida e condição do desenvolvimento equilibrado;
b) Prevenir e controlar a poluição, a erosão, a desertificação e as alterações climáticas;
c) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
d) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
e) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, a defesa dos nossos mares, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
f) [actual alínea e)]
g) [actual alínea f)]
h) [actual alínea g)]
i) [(actual alínea h)].

Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento económico, social e ambiental:

a) (…)

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