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0044 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…).

Artigo 180.º
Grupos parlamentares

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Requerer a apreciação parlamentar de decretos-lei;
m) Suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas

(…)

a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias de interesse específico para as respectivas regiões autónomas que não sejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 230.º
Alto Representante da República

1 - Em cada uma das regiões autónomas há um Alto Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Alto Representante da República tem duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Alto Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como as suas ausências e impedimentos, o Alto Representante da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da respectiva região autónoma.

Artigo 231.º
Órgãos de Governo próprio das regiões

1 - São órgãos de governo próprio da cada região autónoma a assembleia legislativa e o governo regional.
2 - A assembleia legislativa de cada região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o presidente é nomeado pelo Alto Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O Alto Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5 - É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
6 - (…)

Artigo 233.º
Assinatura e veto do Alto Representante da República

1 - Compete ao Alto Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constantes, deve o Alto Representante da República assiná-lo ou exercer o seu direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Alto Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Alto Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.

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