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0004 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 63.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Todas as reformas e pensões devem ser actualizadas regularmente, tendo em conta, entre outros factores, o aumento do custo de vida, de forma que permita garantir a dignidade pessoal de todos os pensionistas e reformados.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 64.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito;
b) (…)

3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

4 - (…)

Artigo 65.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção de habitação económica e social;
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Incumbe ao Estado a regulação dos sectores da arquitectura e da construção, para a protecção da qualidade do património, da vida urbana e do ambiente.

Artigo 66.º
(Ambiente, qualidade de vida)

1 - (…)
2 - Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, e após consulta das associações ambientalistas:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - É proibida a inflicção de tratamentos cruéis aos animais.

Artigo 74.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) Assegurar o acesso gratuito a todos os níveis de ensino;
b) Assegurar o ensino básico e secundário universal e obrigatório;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) Anterior alínea d))
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Promover e desenvolver a acção social escolar.

Artigo 81.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado e sustentado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre o continente e as regiões autónomas, o litoral e o interior e a cidade e o campo;
e) Suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social;
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j);
m) (anterior alínea l);
n) (anterior alínea m).

Artigo 109.º
(…)

A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos, incrementando a paridade.

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