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0585 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

Considerando, por outro lado, que a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência (Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A, de 29 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A, de 29 de Maio) consagra, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea d), que compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços, "exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei".
Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 10.º:

"Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a tutela administrativa a que se refere o n.º 1 é da competência do membro do governo regional respectivo que tutela as autarquias locais."

A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, que "Aprova a Lei-quadro dos Institutos Públicos ".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer favorável na generalidade, com as abstenções do PS e PSD e votos a favor do PCP .

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 376/IX
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS E DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A fraude e evasão fiscais e de contribuições para a segurança social assumem, em Portugal, uma dimensão em larga escala, como hoje já é consensualmente reconhecido.
Segundo dados do próprio Governo, estima-se que os créditos fiscais do Estado rondem os 10 mil milhões de euros e as dívidas à segurança social atinjam cerca de 2,5 mil milhões de euros.
O PCP há muito que vem chamando a atenção para esta situação, tendo, inclusivamente, apresentado sucessivas propostas no âmbito do Orçamento do Estado e de várias iniciativas legislativas. O acesso da administração tributária às informações protegidas por sigilo bancário ou o projecto de lei n.º 66/IX, sobre as "Medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social" (rejeitadas pelos votos da maioria em cada momento existente na Assembleia da República, apesar de, no segundo caso, a própria Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais ter reconhecido a sua exequibilidade e a sua importância para o fim em vista), são dois exemplos das medidas avançadas.
Entretanto, os relatórios da direcção de serviços do IRC, em que se sublinha o facto de mais de um terço das empresas apresentarem consecutivamente prejuízos fiscais, estando a receita do IRC dependente em mais de 60% de 100 empresas - parte significativa das quais são empresas em que o Estado detém participação maioritária -, os relatórios da direcção de serviços do IRS relativos a certas categorias de contribuintes ou os relatórios das direcções de serviços do IVA e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são suficientemente impressivos sobre a dimensão que atinge a evasão e fraude fiscais. A recente auditoria da Inspecção-Geral de Finanças à Zona Franca da Madeira confirmou o total descontrolo que se passa naquela parte do território nacional, em que 50% das empresas não declaram qualquer volume de negócios para efeitos de IVA, 42,5% não apresentam a declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRC, reconhecendo a própria administração fiscal que só consegue identificar 33,3% das empresas licenciadas naquela zona franca.
Sucessivos governos nunca tomaram as medidas enérgicas que a dimensão do escândalo justifica. E apesar de

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