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0586 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

no âmbito dos serviços da segurança social e da administração tributária se ter vindo a tentar constituir bases de dados, a verdade é que o resultado final está muito longe de atingir resultados eficazes. Entretanto, no debate, na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República, sobre o Orçamento do Estado para 2004, e em resultado de uma resposta da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças a uma interpelação do PCP, desencadeou-se uma polémica entre aquele membro do Governo e a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, através da qual o País ficou a conhecer que o cruzamento de dados entre a administração tributária e a segurança social continuava paralisado.
O PCP entende que esta é uma matéria em relação à qual não se pode perder mais tempo. E, por isso mesmo, apresentou como proposta ao articulado do Orçamento do Estado para 2004 uma alteração visando determinar ao Governo que até 31 de Março de 2004 concretize as medidas necessárias a tal cruzamento.
Simultaneamente com esta proposta, e prevenindo a hipótese de se optar por outra solução legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta também este projecto de lei que "Aprova medidas de combate à evasão e fraude fiscal e de contribuições ao regime da segurança social", no qual propomos:
- A criação de duas bases de dados: a Base de Dados da Segurança Social (BDSS) e a Base de Dados da Administração Tributária (BDAT);
- A BDSS, da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actualizada informação a nível nacional relativa a todos os contribuintes e beneficiários;
- Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do Código do IVA a administração tributária informará, nos 30 dias seguintes, a segurança social;
- A administração tributária envia à Inspecção-Geral da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano e referente ao ano anterior, a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada empresa com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social;
- Todos os beneficiários da segurança social terão acesso às suas informações pessoais através da utilização de um cartão informatizado com uma senha pessoal e intransmissível;
- A Base de Dados da Administração Tributária, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Impostos, integrará toda a informação fiscal e patrimonial de cada contribuinte e todos os registos da Administração Pública (cujos organismos assumem o dever de fornecer todos os dados relevantes) com incidência tributária, designadamente os registos e informações disponíveis nas Conservatórias do Registo Automóvel e do Registo Predial;
- As duas bases de dados têm âmbito nacional e integrado e um campo comum com a indicação do número de identificação fiscal através do qual se procede ao cruzamento de informações;
- Face à detecção de infracções os serviços competentes da segurança social e da administração tributária desencadearão os procedimentos necessários, que o projecto prevê, com vista à liquidação dos valores de contribuições e impostos em falta e à aplicação de sanções que a lei prevê;
- As duas bases de dados e as suas operações, no âmbito da aplicação da lei, são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais;
- Anualmente serão apresentados à Assembleia da República os respectivos relatórios de actividade sobre a execução da lei.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula os meios de cooperação e informação entre os organismos da segurança social e os órgãos da administração tributária e cria a Base de Dados da Segurança Social e a Base de Dados da Administração Tributária com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das contribuições ao sistema da segurança social e das obrigações tributárias dos contribuintes.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

As disposições desta lei aplicam-se a todos os órgãos da segurança social e da administração tributária que no desempenho das respectivas actividades desenvolvam funções com incidência tributária.

Artigo 3.º
Princípios gerais

Os órgãos da segurança social e da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que lhes foram conferidos e estão sujeitos aos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 4.º
Princípio da colaboração entre órgãos da Administração

Os órgãos da segurança social e da administração tributária devem actuar em estreita colaboração, de forma a assegurar o cumprimento das suas funções.

Capítulo II
Base de Dados da Segurança Social

Artigo 5.º
Base de Dados da Segurança Social (BDSS)

1 - A Base de Dados da Segurança Social tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actual a informação a nível nacional,

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