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0587 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

relativa a todos os contribuintes e beneficiários, bem como a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados.
2 - O Ministério da Segurança Social e do Trabalho responderá, através da BDSS, a qualquer solicitação de um centro regional desde que fundamentada em indícios de incumprimento das obrigações de um contribuinte ou beneficiário.
3 - Compete ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho definir regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços, para que seja garantido o dever de sigilo relativamente a dados de natureza privada.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 6.º
Declaração de início de actividade

Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do artigo 28.º do Código do IVA, a Administração Tributária informará, nos 30 dias seguintes o respectivo centro regional de segurança social.

Artigo 7.º
Declaração de remunerações e contribuições

As pessoas colectivas que exerçam actividade em diferentes locais do País, entregam obrigatoriamente a declaração de remunerações e contribuições no centro regional de segurança social das áreas respectivas que deverá incluir também o número de identificação fiscal.

Artigo 8.º
Acesso pessoal à BDSS

A BDSS será constituída por um ficheiro informatizado pessoal, ao qual é permitido o acesso a todos os beneficiários a informações que lhe digam pessoalmente respeito, através da utilização de um cartão informatizado com uma senha pessoal e intransmissível previamente atribuída.

Artigo 9.º
Informação geral

A administração tributária envia ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano e referente ao ano anterior, a listagem completa das pessoas colectivas desagregadas por regiões, com a designação da entidade, sede e respectivo número de identificação fiscal, a informação das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva, com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social e ainda a indicação do volume de negócios declarado.

Artigo 10.º
Discrepância da informação

Quando através do cruzamento da informação a que se refere o número anterior se verifiquem diferenças entre o valor de remunerações declarado para efeitos fiscais e para a segurança social, sempre que o primeiro valor seja superior, deverão os serviços competentes executar os procedimentos necessários à liquidação do valor em falta incluindo os juros de mora.

Artigo 11.º
Intervenção da IGT e da IGF

Quando haja indícios fundamentados de que o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações constantes da declaração de remunerações não coincidem com o número e valores reais, os centros regionais de segurança social podem solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho ou da Inspecção-Geral de Finanças, para actuarem no âmbito das suas competências.

Artigo 12.º
Incumprimento reiterado

No caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social solicita ao Ministério que tutela a actividade económica do contribuinte em falta que o notifique dando conta que em caso de novo incumprimento ficará impossibilitado de continuar a exercer essa actividade.

Artigo 13.º
Recuperação de contribuições

1 - É criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento para recuperação de contribuições, ao qual compete notificar os contribuintes em dívida, com vista a negociar a forma de pagamento do valor em falta.
2 - O departamento a que se refere o número anterior é composto pelo representante da segurança social, que preside, por um membro da Inspecção-Geral de Finanças, que representa o Ministro de Estado e das Finanças, e por um membro da Inspecção-Geral do Trabalho, que representa o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 14.º
Sigilo bancário

O não cumprimento atempado das obrigações legais em relação à segurança social, designadamente a existência de dívidas acumuladas, constitui, desde que fundamentado, motivo suficiente para que se proceda ao levantamento do sigilo bancário nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º
Prestação de garantia

O devedor à segurança social cuja dívida tenha sido liquidada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é obrigado à prestação de uma garantia idónea nos termos da lei, logo que se inicie o processo de execução fiscal.

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0584 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003   PROJECTO DE LEI N.º
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