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0588 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

Capítulo III
Base de Dados da Administração Tributária

Artigo 16.º
Base de Dados da Administração Tributária (BDAT)

1 - A Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) tem por finalidade permitir à administração tributária a organização e informação a nível nacional, relativa a todos os contribuintes, ficando todos os restantes organismos da Administração Pública com o dever de fornecer todos os dados e informações relevantes em matéria fiscal e patrimonial.
2 - O Ministério de Estado e das Finanças, através da Direcção-Geral dos Impostos, é responsável pelo tratamento, organização e actualização permanente da BDAT, bem como da gestão dos respectivos ficheiros informáticos.
3 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças definir regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços para que seja garantido o dever de sigilo relativamente a dados de natureza privada.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 17.º
Informações e utilização da BDAT

1 - A BDAT contém todos os registos decorrentes da actividade da Administração Pública que tenham incidência tributária sobre os contribuintes, designadamente os registos e informações relevantes que se encontrem disponíveis nas Conservatórias do Registo Automóvel e do Registo Predial.
2 - Os responsáveis da administração tributária têm acesso restrito às informações da BDAT e respeitam na sua consulta e utilização as normas de segurança determinadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais.
3 - A informação contida na BDAT serve exclusivamente o objectivo de detecção e combate à fraude e evasão fiscal, designadamente por omissão ou prestação de falsas declarações, cabendo ao Ministério de Estado e das Finanças, através da Direcção-Geral dos Impostos, o cruzamento e análise de toda a informação aí inserida.

Artigo 18.º
Sigilo bancário

O não cumprimento atempado das obrigações fiscais que a lei impõe constitui, desde que fundamentado, motivo suficiente para que se proceda ao levantamento do sigilo bancário nos termos legais.

Artigo 19.º
Infracção fiscal

Sempre que os dados recolhidos, a sua análise ou interconexão indiciem práticas ilícitas ou criminais, deve a informação ser transmitida às entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 20.º
Informação comum

A Base de Dados da Segurança Social (BDSS) e a Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) têm âmbito nacional e integrado e um campo comum com a indicação do número de identificação fiscal, através do qual se procede ao cruzamento de informações.

Artigo 21.º
Dever de cooperação

1 - No âmbito da boa colaboração entre a administração tributária a Administração Pública e a segurança social e os tribunais, será criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma e evitar a sua prescrição.
2 - Os dados fornecidos pelo sistema de controlo a criar nos termos do número anterior serão enviados, com carácter de urgência, para os tribunais respectivos para que sejam tomadas as medidas consideradas necessárias.
3 - Para melhor eficácia do sistema de controlo a criar nos termos do n.º 1 deve ser estabelecido um protocolo entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o Ministério de Estado e das Finanças e o Ministério da Justiça.

Artigo 22.º
Segurança da informação

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Direcção-Geral dos Impostos devem equipar as respectivas bases de dados com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar desvios da informação intencionais ou não.

Artigo 23.º
Conservação e destruição de dados

Os dados constantes da BDSS e da BDAT são conservados até ao limite de 10 anos após o ano a que se referem, após o que são destruídos.

Artigo 24.º
Sigilo profissional

Os responsáveis do tratamento de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, não se excluindo o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais.

Artigo 25.º
Responsáveis pelas Bases de Dados

Os responsáveis pelas BDSS e BDAT são, respectivamente, o presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Director-Geral da Direcção Geral dos Impostos.

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