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0589 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

Artigo 26.º
Direito de informação e acesso e prestação de declaração ou rectificação

1 - O titular dos dados tem o direito de obter informações e esclarecimentos relativamente aos seus dados pessoais que já tenham sido recolhidos e de obter os dados sobre que incide o tratamento das BDSS e BDAT.
2 - O titular dos dados tem o direito de prestar declarações, de corrigir, complementar ou preencher omissões, relativas às informações obtidas, desde que o faça por requerimento escrito, devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da tutela que, através da Inspecção-Geral da Segurança Social ou da Direcção-Geral dos Impostos, o notificará da decisão no prazo de 20 dias úteis, após a recepção do requerimento, e actuará de imediato em conformidade com a mesma.

Artigo 27.º
Auditoria e fiscalização

1 - Os Ministros do Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho nomeiam, cada um deles, dois técnicos, a quem compete promover auditorias técnicas, designadamente, a elaboração de pareceres que verifiquem a execução da presente lei, nomeadamente quanto à recolha, tratamento e acesso dos dados informáticos e fornecer a informação, através de relatório, da actividade desenvolvida pelos órgãos da segurança social e da administração tributária no âmbito da presente lei.
2 - O relatório de actividades e os pareceres emitidos na sequência das auditorias realizadas nos termos do número anterior são apresentados à Assembleia da República, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Estado, ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
3 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais fiscaliza a aplicação da presente lei, designadamente quanto ao funcionamento e tratamento dos dados, o cumprimento de regras por parte dos órgãos competentes, a garantia de sigilo, a legalidade da interconexão das informações, recolha, acesso, consulta e utilização dos dados contidos na BDSS e na BDAT.
4 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais elaborar pareceres e emitir recomendações no âmbito da fiscalização a que se refere o número anterior, sem prejuízo das outras competências que a lei lhe atribua.

Artigo 28.º
Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

Artigo 29.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 377/IX
PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DETALHADA DAS REMUNERAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES EMITENTES DE ACÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS)

Preâmbulo

A transparência da gestão das sociedades deve ser um imperativo da vida económica e empresarial, assumindo especial importância no âmbito das sociedades cotadas em Bolsa. A divulgação da informação relativa às remunerações auferidas pelos administradores das sociedades cotadas em Bolsa tem sido, e deve ser, por isso, objecto de uma especial atenção.
Exemplo da importância desta matéria é o percurso feito pelas Comunidades Europeias na análise da questão e consequente produção normativa.
Desde 1978, com a Directiva 78/660/CEE, de 25 de Julho de 1978, que tem havido uma constante preocupação com a criação de mecanismos de divulgação das remunerações dos administradores, de forma a permitir o aumento da informação, não só dos sócios e dos trabalhadores mas também do restante público.
Também a Directiva 83/649/CEE, de 13 de Junho de 1983, reflecte a preocupação que a nível comunitário tem existido no sentido de fazer acompanhar a crescente importância que este tipo de sociedades vem assumindo nas economias nacionais, e mesmo global, de medidas que permitam uma maior transparência da sua gestão.
As medidas previstas nestas directivas têm como objectivo permitir não só uma análise da relação entre as remunerações auferidas pelos administradores e a situação financeira das empresas, mas também a avaliação do desempenho do administrador encarregado do acompanhamento de cada sector de actividade da empresa e a sua remuneração.
Apesar de serem de registar como positivas, as medidas preconizadas por ambas as directivas ficam, no entanto, aquém dos objectivos a que se propõem, por se limitarem a prever a divulgação desta informação de forma global. De facto, só a divulgação da informação de forma individualizada relativamente a cada administrador, discriminando igualmente as remunerações fixas das acessórias, permitirá uma avaliação segura e informada da gestão da sociedade.
Isto mesmo resulta implícito das Recomendações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de Julho de 2003 relativas ao governo das sociedades cotadas.

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