O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0591 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

competências para as autarquias locais e ao delimitar a intervenção da Administração Central e da administração local.
2.6 - Não esquecendo que o regime autonómico insular engloba várias autonomias:

a) Autonomia como expressão de autonomia política e existência de órgãos de governos próprios das regiões autónomas ( artigos 6.º, n.º 2, 225.º e 231.º);
b) Autonomia como autonomia normativa, ou seja, competência legislativa e regulamentar para se apetrechar de ordenamento jurídico autónomo (artigos 112.º, n.º 1, e 227.º, 228.º e 232.º);
c) Autonomia de administração (artigo 228.º), traduzida num leque de competências e funções próprias distintas da Administração Central;
d) Autonomia no sentido de autonomia económica e financeira (artigos 164.º, alínea t), e 229.º, n.º 3), o que implica a garantia de recursos financeiros suficientes para a prossecução das tarefas autonómicas indicadas na Constituição e nos estatutos;
e) Autonomia com liberdade de decisão dentro do leque de competências constitucional e estatutariamente definidas sem qualquer tutela ou controlo dos órgãos de governo central.

2.7 - Considerando que "a degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado de modo a inverter, em tempo urgente, a actual situação";
2.8 - Considerando, por outro lado, e, ainda, segundo o preâmbulo da proposta, que a conservação, recuperação e readaptação das zonas urbanas históricas "constitui um verdadeiro imperativo nacional";
2.9 - Considerando, finalmente, que o Governo da República está vinculado a proceder a uma ponderação destes interesses e a uma adequada conciliação destas dimensões constitucionais no sentido desta proposta dever considerar na sua previsão o ordenamento jurídico autonómico (vejamos o caso do disposto na alínea b) - "património e criação cultural" - e alínea g) - "utilização dos solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território" - do artigo 228.º da Constituição, e das alíneas b), g), z) - "expropriação por utilidade pública, de bens situados na região, bem como requisição civil" - e alínea aa) - "Obras públicas e equipamento social" - do artigo 8.º do Estatuto) no quadro das atribuições e competências cominadas às autarquias locais nas regiões autónomas, e, bem assim, o interesse desta administração local no acesso a este instrumento excepcional que se impõe tenha uma dimensão nacional;
2.10 - Nestes termos, propõe-se o aditamento do seguinte normativo à proposta de lei de autorização:

"Artigo 3.º A
Regiões autónomas

A aplicação do presente regime às autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as atribuições e competências destas, constitucional e estatutariamente consagradas, em matéria de património e criação cultural, utilização dos solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território, expropriação por utilidade pública de bens situados nas Regiões, bem como requisição civil e obras públicas e equipamento social."

A presente proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 100/IX, que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer desfavorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e os votos contra PS e do PCP.
2 - Apreciação na especialidade:
O artigo 228.º da Constituição consagra ser a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos matéria de interesse específico regional, para efeitos da competência legislativa e regulamentar regional.
Por outro lado, o regime jurídico enquadrador da administração regional autónoma é o disposto no Estatuto Político-Administrativo, designadamente no seu artigo 92.º.
Considerando que aquele normativo dispõe, relativamente a quadros regionais e estatuto dos funcionários, que:
1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do governo

Páginas Relacionadas
Página 0592:
0592 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003   regional e quadros
Pág.Página 592