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0592 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente;
2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral;
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado;
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional;
Considerando, como tal, que o estatuto político-administrativo enquanto lei reforçada, apenas vincula a que "a capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar" sejam definidos por lei geral, e que "as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais se regem pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado";
Assim, para que o disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma seja respeitado, propõe-se a seguinte alteração:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O presente diploma aplica-se à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.
6 - A adaptação do presente regime à administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita através de diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais."
A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 101/IX, que "Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer desfavorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e os votos contra PS e do PCP .
2 - Apreciação na especialidade:
O artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição dispõe ser competência da Região "legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania". E a alínea d) do mesmo normativo consagra que a região tem competência para "regulamentar as leis gerais emanadas de órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar" e mais acresce o artigo 232.º, n.º 1, que é da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nessas alíneas.
Por outro lado, o artigo 228.º da Lei Fundamental consagra ser a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos matéria de interesse específico regional.
Além disso, o Estatuto Político-Administrativo da Região consagra, no seu artigo 92.º (Quadros regionais e estatuto dos funcionários), que:
1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do governo regional e nos quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente;
2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral;
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado;
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de experiência profissional.

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