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0594 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

tomadas noutros países, sobretudo naqueles cuja estrutura comercial mais se assemelha com a nossa, dada a sensibilidade de que esta matéria se reveste por todo o lado.
De entre as novas soluções que se entende deverem ser consagradas, salientam-se as seguintes:

a) Abandono do sistema de quotas, quer a nível nacional quer a nível da área de influência.
A introdução do sistema de quotas, por força da legislação que agora se pretende revogar, visou, em muito larga medida, reduzir os elementos de ambiguidade na apreciação dos critérios de decisão relativos à vertente comercial do licenciamento deste tipo de unidades.
É um facto, todavia, que a introdução deste factor não atingiu, plenamente, os objectivos então visados pelo legislador, tendo mesmo contribuído, em certos casos, muito pelo contrário, para o fomento de situações inconvenientes e de efeitos perversos que se geraram pela instalação de algumas unidades em certas áreas de influência.
O referido sistema possibilita, inclusivamente, que uma única unidade, isoladamente, possa esgotar, numa determinada área de influência, a quota de mercado fixada na lei, com as consequências negativas a nível de concorrencialidade e danosas para um adequado abastecimento dos consumidores que daí derivam.
Por outro lado, tratando-se de um factor quantitativo e por si só eliminatório, a prática dos serviços instrutórios orientou-se no sentido de privilegiar, na análise dos processos, o respectivo cálculo, com uma certa preterição - pelo menos nos casos em que a quota máxima na área de influência se mostrava atingida - dos critérios qualitativos que a lei, todavia, também previa.
Acresce que as experiências de outros países, que foram estudadas a nível de direito comparado, não revelaram a adopção de soluções idênticas e que, por outro lado, os compromissos decorrentes do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), vinculam Portugal à adopção, nesta matéria, de uma abordagem diferente.
Entende-se, consequentemente, dever afastar-se o sistema de quotas, preferindo-se, ao invés, a definição de um conjunto de critérios que incidem, designadamente, sobre aspectos como a indispensável protecção ambiental e o respeito pelas regras de ordenamento do território e de urbanismo, a competitividade e o dinamismo concorrencial existentes na zona de influência do projecto e o impacte do mesmo sobre a inovação e a modernização comercial.
b) Abandono da noção de "unidade comercial de dimensão relevante".
Em 1997, a substituição da noção de "grande superfície", até então legalmente consagrada, pela de "unidade comercial de dimensão relevante", teve em vista passar de uma abordagem centrada, exclusivamente, na área de venda de cada estabelecimento considerado isoladamente, para uma abordagem focada na dimensão e poder de compra e venda das estruturas empresariais em que aqueles eventualmente se inserissem, mediante a consideração da respectiva área de venda acumulada, independentemente da dimensão específica de cada unidade.
As razões explicativas da solução então adoptada mantêm-se hoje, em certa medida, válidas, motivo pelo qual se entende que deve continuar a fazer-se apelo à área de venda acumulada detida pela estrutura/organização em que o estabelecimento eventualmente se insira, alternativamente à área de venda de cada unidade.
Considera-se, no entanto, que deve proceder-se à alteração da área dos estabelecimentos prevista na legislação em vigor, no sentido quer de uma maior abrangência do novo regime quer da sua mais adequada aderência à realidade, consagrando-se, em paralelo, um processo instrutório mais simplificado e mais expedito para os estabelecimentos de menor dimensão.
c) Aplicação do novo regime aos conjuntos comerciais.
Tem vindo a ser instalado nos últimos anos, um pouco por todo o País um número apreciável de espaços comerciais de diversa tipologia, cuja instalação tem sido objecto de apreciação casuística e, portanto, cujos eventuais reflexos, em vários domínios, não têm sido analisados adequadamente em obediência a critérios de carácter geral.
Ora, é inegável que essas estruturas, algumas delas de enorme dimensão e qualquer que seja a respectiva designação, têm um enorme impacte, quer em termos de acessibilidades, quer no que se refere ao restante comércio instalado nas respectivas áreas de influência, quer mesmo nas vertentes ambiental e de ordenamento do território.
Revela-se, pois, indispensável integrar este tipo de empreendimentos comerciais no regime de autorização de instalação.
d) Decisão e coordenação dos procedimentos.
O licenciamento das chamadas "grandes superfícies", e, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, das por este diploma designadas "unidades comerciais de dimensão relevante", assumiu sempre os contornos de actos da Administração Central, traduzidos em decisões dos membros do Governo competentes, qualquer que tenha sido a configuração jurídica atribuída aos mesmos.
A experiência tem demonstrado, todavia, que o exercício desta competência se agilizará e ganhará, sem dúvida, uma mais profunda aderência à realidade e uma maior consideração pelos interesses que, em cada caso, há que acautelar, com a não continuação das soluções que têm sido adoptadas.
Efectivamente, são inegáveis as vantagens decorrentes de uma maior proximidade das entidades com competência para decidir relativamente às questões concretas que, nestas matérias, se suscitam.
Considera-se, consequentemente, que deve ser abandonada a opção de continuar a centralizar estas decisões no membro do Governo com responsabilidades na área do comércio, não tendo, ainda, sido alheias a esta preferência, também neste domínio, as experiências e as soluções adoptadas noutros países.
É certo que, por força da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na qual se estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da Administração Central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui competência dos órgãos municipais.
Todavia, nos termos da citada lei, aquela transferência de atribuições e competências deve efectuar-se sem prejuízo da indispensável articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da Administração Central.

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