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0595 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

Assim, entende-se dever ser cometida às Direcções Regionais de Economia (DRE), das áreas de localização dos projectos, a competência para a coordenação dos procedimentos conducentes à concessão das autorizações, cabendo a decisão à DRE ou a comissões com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, ou de âmbito concelhio, consoante o tipo e a dimensão do empreendimento.
e) Integração das autorizações de localização e de instalação ou modificação numa única decisão.
Um outro aspecto importante que se considera dever ser acautelado traduz-se na integração das autorizações de localização, por um lado, e de instalação ou modificação, por outro, numa única decisão, ao invés da situação vigente, em que existem dois processos paralelos e com tempos e interlocutores diferenciados.
f) Criação de taxas e seu destino.
À semelhança do que acontece em outros países comunitários, entende-se que deve ser prevista a obrigatoriedade do pagamento de taxas no quadro do novo regime.
Pretende-se que o produto dessas taxas reverta, parcialmente e em termos a definir, a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março de 2002, publicado no Diário da República n.º 94, II Série, de 22 de Abril de 2002, e, bem assim, de um Fundo de Modernização do Comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
g) Agravamento das coimas.
Finalmente, e com intuitos dissuasores de eventuais incumprimentos das obrigações legais instituídas, entende-se que se deve agravar substancialmente o quadro sancionatório que vigora por força da legislação a revogar.
Foram ouvidas a ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses, a APCC - Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a CENTROMARCA - Associação de Empresas de Produtos de Marca, a CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a CIP - Confederação da Indústria Portuguesa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º.
2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º
Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) "Estabelecimento de comércio por grosso", local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
b) "Comércio por grosso em livre serviço", actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;
c) "Estabelecimento de comércio a retalho", local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) "Estabelecimento de comércio alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
e) "Estabelecimento de comércio não alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
f) "Estabelecimento de comércio misto", local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
g) "Conjunto comercial", empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios, nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
- Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de

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