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Quinta-feira, 27 de Novembro de 2003 II Série-A - Número 16

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 278, 366, 367, 376 e 377/IX):
N.º 278/IX [Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)]:
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 366/IX (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 367/IX (Lei-quadro dos institutos públicos):
- Idem.
N.º 376/IX - Aprova medidas de combate à evasão e fraude fiscais e de contribuições ao regime da segurança social (apresentado pelo PCP).
N.º 377/IX - Prevê a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado (altera o Código das Sociedades Comerciais) (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 76, 84, 100, 101 e 104/IX):
N.º 76/IX (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade):
- Vide projecto de lei n.º 278/IX.
N.º 84/IX (Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 100/IX (Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública):
- Idem.
N.º 101/IX (Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública):
- Idem.
N.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

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PROJECTO DE LEI N.º 278/IX
[ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

PROPOSTA DE LEI N.º 76/IX
(ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º
(...)

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º
(...)

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira."

Artigo 2.º
Produção de efeitos relativamente a actos registados

O disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º
Processos pendentes

O disposto no presente diploma é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 366/IX, do PSD e CDS-PP, sobre a "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das Polícias Municipais".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer favorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP .
2 - Apreciação na especialidade:
O artigo 227.º, n.º 1, alínea m), da Constituição dispõe ser competência da Região "exercer poder de tutela sobre as autarquias locais" e o artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo consagra ser matéria de interesse específico regional a "Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial".

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Considerando, por outro lado, que a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência (Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A, de 29 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A, de 29 de Maio) consagra, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea d), que compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços, "exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei".
Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 10.º:

"Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a tutela administrativa a que se refere o n.º 1 é da competência do membro do governo regional respectivo que tutela as autarquias locais."

A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, que "Aprova a Lei-quadro dos Institutos Públicos ".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer favorável na generalidade, com as abstenções do PS e PSD e votos a favor do PCP .

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 376/IX
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS E DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A fraude e evasão fiscais e de contribuições para a segurança social assumem, em Portugal, uma dimensão em larga escala, como hoje já é consensualmente reconhecido.
Segundo dados do próprio Governo, estima-se que os créditos fiscais do Estado rondem os 10 mil milhões de euros e as dívidas à segurança social atinjam cerca de 2,5 mil milhões de euros.
O PCP há muito que vem chamando a atenção para esta situação, tendo, inclusivamente, apresentado sucessivas propostas no âmbito do Orçamento do Estado e de várias iniciativas legislativas. O acesso da administração tributária às informações protegidas por sigilo bancário ou o projecto de lei n.º 66/IX, sobre as "Medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social" (rejeitadas pelos votos da maioria em cada momento existente na Assembleia da República, apesar de, no segundo caso, a própria Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais ter reconhecido a sua exequibilidade e a sua importância para o fim em vista), são dois exemplos das medidas avançadas.
Entretanto, os relatórios da direcção de serviços do IRC, em que se sublinha o facto de mais de um terço das empresas apresentarem consecutivamente prejuízos fiscais, estando a receita do IRC dependente em mais de 60% de 100 empresas - parte significativa das quais são empresas em que o Estado detém participação maioritária -, os relatórios da direcção de serviços do IRS relativos a certas categorias de contribuintes ou os relatórios das direcções de serviços do IVA e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são suficientemente impressivos sobre a dimensão que atinge a evasão e fraude fiscais. A recente auditoria da Inspecção-Geral de Finanças à Zona Franca da Madeira confirmou o total descontrolo que se passa naquela parte do território nacional, em que 50% das empresas não declaram qualquer volume de negócios para efeitos de IVA, 42,5% não apresentam a declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRC, reconhecendo a própria administração fiscal que só consegue identificar 33,3% das empresas licenciadas naquela zona franca.
Sucessivos governos nunca tomaram as medidas enérgicas que a dimensão do escândalo justifica. E apesar de

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no âmbito dos serviços da segurança social e da administração tributária se ter vindo a tentar constituir bases de dados, a verdade é que o resultado final está muito longe de atingir resultados eficazes. Entretanto, no debate, na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República, sobre o Orçamento do Estado para 2004, e em resultado de uma resposta da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças a uma interpelação do PCP, desencadeou-se uma polémica entre aquele membro do Governo e a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, através da qual o País ficou a conhecer que o cruzamento de dados entre a administração tributária e a segurança social continuava paralisado.
O PCP entende que esta é uma matéria em relação à qual não se pode perder mais tempo. E, por isso mesmo, apresentou como proposta ao articulado do Orçamento do Estado para 2004 uma alteração visando determinar ao Governo que até 31 de Março de 2004 concretize as medidas necessárias a tal cruzamento.
Simultaneamente com esta proposta, e prevenindo a hipótese de se optar por outra solução legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta também este projecto de lei que "Aprova medidas de combate à evasão e fraude fiscal e de contribuições ao regime da segurança social", no qual propomos:
- A criação de duas bases de dados: a Base de Dados da Segurança Social (BDSS) e a Base de Dados da Administração Tributária (BDAT);
- A BDSS, da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actualizada informação a nível nacional relativa a todos os contribuintes e beneficiários;
- Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do Código do IVA a administração tributária informará, nos 30 dias seguintes, a segurança social;
- A administração tributária envia à Inspecção-Geral da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano e referente ao ano anterior, a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada empresa com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social;
- Todos os beneficiários da segurança social terão acesso às suas informações pessoais através da utilização de um cartão informatizado com uma senha pessoal e intransmissível;
- A Base de Dados da Administração Tributária, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Impostos, integrará toda a informação fiscal e patrimonial de cada contribuinte e todos os registos da Administração Pública (cujos organismos assumem o dever de fornecer todos os dados relevantes) com incidência tributária, designadamente os registos e informações disponíveis nas Conservatórias do Registo Automóvel e do Registo Predial;
- As duas bases de dados têm âmbito nacional e integrado e um campo comum com a indicação do número de identificação fiscal através do qual se procede ao cruzamento de informações;
- Face à detecção de infracções os serviços competentes da segurança social e da administração tributária desencadearão os procedimentos necessários, que o projecto prevê, com vista à liquidação dos valores de contribuições e impostos em falta e à aplicação de sanções que a lei prevê;
- As duas bases de dados e as suas operações, no âmbito da aplicação da lei, são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais;
- Anualmente serão apresentados à Assembleia da República os respectivos relatórios de actividade sobre a execução da lei.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula os meios de cooperação e informação entre os organismos da segurança social e os órgãos da administração tributária e cria a Base de Dados da Segurança Social e a Base de Dados da Administração Tributária com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das contribuições ao sistema da segurança social e das obrigações tributárias dos contribuintes.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

As disposições desta lei aplicam-se a todos os órgãos da segurança social e da administração tributária que no desempenho das respectivas actividades desenvolvam funções com incidência tributária.

Artigo 3.º
Princípios gerais

Os órgãos da segurança social e da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que lhes foram conferidos e estão sujeitos aos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 4.º
Princípio da colaboração entre órgãos da Administração

Os órgãos da segurança social e da administração tributária devem actuar em estreita colaboração, de forma a assegurar o cumprimento das suas funções.

Capítulo II
Base de Dados da Segurança Social

Artigo 5.º
Base de Dados da Segurança Social (BDSS)

1 - A Base de Dados da Segurança Social tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actual a informação a nível nacional,

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relativa a todos os contribuintes e beneficiários, bem como a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados.
2 - O Ministério da Segurança Social e do Trabalho responderá, através da BDSS, a qualquer solicitação de um centro regional desde que fundamentada em indícios de incumprimento das obrigações de um contribuinte ou beneficiário.
3 - Compete ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho definir regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços, para que seja garantido o dever de sigilo relativamente a dados de natureza privada.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 6.º
Declaração de início de actividade

Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do artigo 28.º do Código do IVA, a Administração Tributária informará, nos 30 dias seguintes o respectivo centro regional de segurança social.

Artigo 7.º
Declaração de remunerações e contribuições

As pessoas colectivas que exerçam actividade em diferentes locais do País, entregam obrigatoriamente a declaração de remunerações e contribuições no centro regional de segurança social das áreas respectivas que deverá incluir também o número de identificação fiscal.

Artigo 8.º
Acesso pessoal à BDSS

A BDSS será constituída por um ficheiro informatizado pessoal, ao qual é permitido o acesso a todos os beneficiários a informações que lhe digam pessoalmente respeito, através da utilização de um cartão informatizado com uma senha pessoal e intransmissível previamente atribuída.

Artigo 9.º
Informação geral

A administração tributária envia ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano e referente ao ano anterior, a listagem completa das pessoas colectivas desagregadas por regiões, com a designação da entidade, sede e respectivo número de identificação fiscal, a informação das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva, com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social e ainda a indicação do volume de negócios declarado.

Artigo 10.º
Discrepância da informação

Quando através do cruzamento da informação a que se refere o número anterior se verifiquem diferenças entre o valor de remunerações declarado para efeitos fiscais e para a segurança social, sempre que o primeiro valor seja superior, deverão os serviços competentes executar os procedimentos necessários à liquidação do valor em falta incluindo os juros de mora.

Artigo 11.º
Intervenção da IGT e da IGF

Quando haja indícios fundamentados de que o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações constantes da declaração de remunerações não coincidem com o número e valores reais, os centros regionais de segurança social podem solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho ou da Inspecção-Geral de Finanças, para actuarem no âmbito das suas competências.

Artigo 12.º
Incumprimento reiterado

No caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social solicita ao Ministério que tutela a actividade económica do contribuinte em falta que o notifique dando conta que em caso de novo incumprimento ficará impossibilitado de continuar a exercer essa actividade.

Artigo 13.º
Recuperação de contribuições

1 - É criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento para recuperação de contribuições, ao qual compete notificar os contribuintes em dívida, com vista a negociar a forma de pagamento do valor em falta.
2 - O departamento a que se refere o número anterior é composto pelo representante da segurança social, que preside, por um membro da Inspecção-Geral de Finanças, que representa o Ministro de Estado e das Finanças, e por um membro da Inspecção-Geral do Trabalho, que representa o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 14.º
Sigilo bancário

O não cumprimento atempado das obrigações legais em relação à segurança social, designadamente a existência de dívidas acumuladas, constitui, desde que fundamentado, motivo suficiente para que se proceda ao levantamento do sigilo bancário nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º
Prestação de garantia

O devedor à segurança social cuja dívida tenha sido liquidada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é obrigado à prestação de uma garantia idónea nos termos da lei, logo que se inicie o processo de execução fiscal.

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Capítulo III
Base de Dados da Administração Tributária

Artigo 16.º
Base de Dados da Administração Tributária (BDAT)

1 - A Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) tem por finalidade permitir à administração tributária a organização e informação a nível nacional, relativa a todos os contribuintes, ficando todos os restantes organismos da Administração Pública com o dever de fornecer todos os dados e informações relevantes em matéria fiscal e patrimonial.
2 - O Ministério de Estado e das Finanças, através da Direcção-Geral dos Impostos, é responsável pelo tratamento, organização e actualização permanente da BDAT, bem como da gestão dos respectivos ficheiros informáticos.
3 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças definir regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços para que seja garantido o dever de sigilo relativamente a dados de natureza privada.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 17.º
Informações e utilização da BDAT

1 - A BDAT contém todos os registos decorrentes da actividade da Administração Pública que tenham incidência tributária sobre os contribuintes, designadamente os registos e informações relevantes que se encontrem disponíveis nas Conservatórias do Registo Automóvel e do Registo Predial.
2 - Os responsáveis da administração tributária têm acesso restrito às informações da BDAT e respeitam na sua consulta e utilização as normas de segurança determinadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais.
3 - A informação contida na BDAT serve exclusivamente o objectivo de detecção e combate à fraude e evasão fiscal, designadamente por omissão ou prestação de falsas declarações, cabendo ao Ministério de Estado e das Finanças, através da Direcção-Geral dos Impostos, o cruzamento e análise de toda a informação aí inserida.

Artigo 18.º
Sigilo bancário

O não cumprimento atempado das obrigações fiscais que a lei impõe constitui, desde que fundamentado, motivo suficiente para que se proceda ao levantamento do sigilo bancário nos termos legais.

Artigo 19.º
Infracção fiscal

Sempre que os dados recolhidos, a sua análise ou interconexão indiciem práticas ilícitas ou criminais, deve a informação ser transmitida às entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 20.º
Informação comum

A Base de Dados da Segurança Social (BDSS) e a Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) têm âmbito nacional e integrado e um campo comum com a indicação do número de identificação fiscal, através do qual se procede ao cruzamento de informações.

Artigo 21.º
Dever de cooperação

1 - No âmbito da boa colaboração entre a administração tributária a Administração Pública e a segurança social e os tribunais, será criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma e evitar a sua prescrição.
2 - Os dados fornecidos pelo sistema de controlo a criar nos termos do número anterior serão enviados, com carácter de urgência, para os tribunais respectivos para que sejam tomadas as medidas consideradas necessárias.
3 - Para melhor eficácia do sistema de controlo a criar nos termos do n.º 1 deve ser estabelecido um protocolo entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o Ministério de Estado e das Finanças e o Ministério da Justiça.

Artigo 22.º
Segurança da informação

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Direcção-Geral dos Impostos devem equipar as respectivas bases de dados com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar desvios da informação intencionais ou não.

Artigo 23.º
Conservação e destruição de dados

Os dados constantes da BDSS e da BDAT são conservados até ao limite de 10 anos após o ano a que se referem, após o que são destruídos.

Artigo 24.º
Sigilo profissional

Os responsáveis do tratamento de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, não se excluindo o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais.

Artigo 25.º
Responsáveis pelas Bases de Dados

Os responsáveis pelas BDSS e BDAT são, respectivamente, o presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Director-Geral da Direcção Geral dos Impostos.

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Artigo 26.º
Direito de informação e acesso e prestação de declaração ou rectificação

1 - O titular dos dados tem o direito de obter informações e esclarecimentos relativamente aos seus dados pessoais que já tenham sido recolhidos e de obter os dados sobre que incide o tratamento das BDSS e BDAT.
2 - O titular dos dados tem o direito de prestar declarações, de corrigir, complementar ou preencher omissões, relativas às informações obtidas, desde que o faça por requerimento escrito, devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da tutela que, através da Inspecção-Geral da Segurança Social ou da Direcção-Geral dos Impostos, o notificará da decisão no prazo de 20 dias úteis, após a recepção do requerimento, e actuará de imediato em conformidade com a mesma.

Artigo 27.º
Auditoria e fiscalização

1 - Os Ministros do Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho nomeiam, cada um deles, dois técnicos, a quem compete promover auditorias técnicas, designadamente, a elaboração de pareceres que verifiquem a execução da presente lei, nomeadamente quanto à recolha, tratamento e acesso dos dados informáticos e fornecer a informação, através de relatório, da actividade desenvolvida pelos órgãos da segurança social e da administração tributária no âmbito da presente lei.
2 - O relatório de actividades e os pareceres emitidos na sequência das auditorias realizadas nos termos do número anterior são apresentados à Assembleia da República, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Estado, ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
3 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais fiscaliza a aplicação da presente lei, designadamente quanto ao funcionamento e tratamento dos dados, o cumprimento de regras por parte dos órgãos competentes, a garantia de sigilo, a legalidade da interconexão das informações, recolha, acesso, consulta e utilização dos dados contidos na BDSS e na BDAT.
4 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais elaborar pareceres e emitir recomendações no âmbito da fiscalização a que se refere o número anterior, sem prejuízo das outras competências que a lei lhe atribua.

Artigo 28.º
Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

Artigo 29.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 377/IX
PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DETALHADA DAS REMUNERAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES EMITENTES DE ACÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS)

Preâmbulo

A transparência da gestão das sociedades deve ser um imperativo da vida económica e empresarial, assumindo especial importância no âmbito das sociedades cotadas em Bolsa. A divulgação da informação relativa às remunerações auferidas pelos administradores das sociedades cotadas em Bolsa tem sido, e deve ser, por isso, objecto de uma especial atenção.
Exemplo da importância desta matéria é o percurso feito pelas Comunidades Europeias na análise da questão e consequente produção normativa.
Desde 1978, com a Directiva 78/660/CEE, de 25 de Julho de 1978, que tem havido uma constante preocupação com a criação de mecanismos de divulgação das remunerações dos administradores, de forma a permitir o aumento da informação, não só dos sócios e dos trabalhadores mas também do restante público.
Também a Directiva 83/649/CEE, de 13 de Junho de 1983, reflecte a preocupação que a nível comunitário tem existido no sentido de fazer acompanhar a crescente importância que este tipo de sociedades vem assumindo nas economias nacionais, e mesmo global, de medidas que permitam uma maior transparência da sua gestão.
As medidas previstas nestas directivas têm como objectivo permitir não só uma análise da relação entre as remunerações auferidas pelos administradores e a situação financeira das empresas, mas também a avaliação do desempenho do administrador encarregado do acompanhamento de cada sector de actividade da empresa e a sua remuneração.
Apesar de serem de registar como positivas, as medidas preconizadas por ambas as directivas ficam, no entanto, aquém dos objectivos a que se propõem, por se limitarem a prever a divulgação desta informação de forma global. De facto, só a divulgação da informação de forma individualizada relativamente a cada administrador, discriminando igualmente as remunerações fixas das acessórias, permitirá uma avaliação segura e informada da gestão da sociedade.
Isto mesmo resulta implícito das Recomendações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de Julho de 2003 relativas ao governo das sociedades cotadas.

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Nestas recomendações a CMVM prevê a divulgação das remunerações auferidas pelos administradores de forma individualizada, constituindo esta divulgação "não apenas um instrumento de sindicabilidade mas também um estímulo permanente à melhoria do desempenho dos membros do órgão de administração", recomendação que as empresas portuguesas não têm cumprido.
Também a Comissão Europeia, na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de Maio de 2003 sobre a modernização do direito das sociedades, afirma a necessidade de os accionistas estarem "em condições de apreciar plenamente a relação entre os resultados da empresa e o nível de remuneração dos administradores", sendo por isso necessária a "divulgação de informações pormenorizadas sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais".
O presente projecto de lei do PCP representa um instrumento indispensável para dar cumprimento a estas exigências de informação, prevenindo desta forma os "súbitos" colapsos empresariais provocados pela descapitalização das empresas, por via do pagamento de salários elevados aos administradores, e que se vêm depois a traduzir em falências, lançando no desemprego os trabalhadores e causando graves prejuízos à economia nacional. Temos, aliás, exemplos bem vivos no passado recente deste tipo de situações e suas gravíssimas repercussões, como os casos de empresas transnacionais sediadas nos EUA como a ENRON, Worldcom, Global Crossing, Vivendi Universal e outras.
Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea e) do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 451.º-A ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, Decreto-Lei n.º 280/87, de 8 de Julho, Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 4 de Julho, Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro, Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho, e Decreto-Lei 107/2003, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 451.º-A
Relatório de gestão e contas

Para além do previsto no artigo 66.º deste Código e no Plano Oficial de Contabilidade, quando se trate de sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o relatório de gestão e as contas do exercício deverão indicar de forma individualizada as remunerações base e acessórias de cada um dos administradores da sociedade, ainda que não seja esta a assumir directamente esses encargos."

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo.

PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 84/IX, que "Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável.
2 - Apreciação na especialidade:
2.1 - Entre os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP) inclui-se aquele que consagra o princípio do Estado unitário (artigo 2.º), consagração que se faz sem prejuízo e no respeito do regime autonómico insular e do princípio da autonomia das autarquias locais, dimensões que as leis de revisão constitucional terão de respeitar, pois que constituem limites materiais de revisão (alíneas o) e n) do artigo 288.º da CRP).
2.2 - O carácter unitário do Estado é compatível com a autonomia regional e a descentralização territorial, devendo considerar-se estas dimensões como elementos constitucionais da organização e funcionamento do próprio Estado unitário (artigo 6.º da CRP).
2.3 - O princípio da autonomia do poder local afirma-se como dimensão da organização democrática do Estado.
2.4 - A prossecução dos interesses próprios das populações pode ser feita de forma autónoma ou em cooperação com o poder central e regional.
2.5 - Ao legislar no âmbito da sua competência o Governo da República está obrigado a não ignorar a existência das regiões autónomas ao transferir atribuições e

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competências para as autarquias locais e ao delimitar a intervenção da Administração Central e da administração local.
2.6 - Não esquecendo que o regime autonómico insular engloba várias autonomias:

a) Autonomia como expressão de autonomia política e existência de órgãos de governos próprios das regiões autónomas ( artigos 6.º, n.º 2, 225.º e 231.º);
b) Autonomia como autonomia normativa, ou seja, competência legislativa e regulamentar para se apetrechar de ordenamento jurídico autónomo (artigos 112.º, n.º 1, e 227.º, 228.º e 232.º);
c) Autonomia de administração (artigo 228.º), traduzida num leque de competências e funções próprias distintas da Administração Central;
d) Autonomia no sentido de autonomia económica e financeira (artigos 164.º, alínea t), e 229.º, n.º 3), o que implica a garantia de recursos financeiros suficientes para a prossecução das tarefas autonómicas indicadas na Constituição e nos estatutos;
e) Autonomia com liberdade de decisão dentro do leque de competências constitucional e estatutariamente definidas sem qualquer tutela ou controlo dos órgãos de governo central.

2.7 - Considerando que "a degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado de modo a inverter, em tempo urgente, a actual situação";
2.8 - Considerando, por outro lado, e, ainda, segundo o preâmbulo da proposta, que a conservação, recuperação e readaptação das zonas urbanas históricas "constitui um verdadeiro imperativo nacional";
2.9 - Considerando, finalmente, que o Governo da República está vinculado a proceder a uma ponderação destes interesses e a uma adequada conciliação destas dimensões constitucionais no sentido desta proposta dever considerar na sua previsão o ordenamento jurídico autonómico (vejamos o caso do disposto na alínea b) - "património e criação cultural" - e alínea g) - "utilização dos solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território" - do artigo 228.º da Constituição, e das alíneas b), g), z) - "expropriação por utilidade pública, de bens situados na região, bem como requisição civil" - e alínea aa) - "Obras públicas e equipamento social" - do artigo 8.º do Estatuto) no quadro das atribuições e competências cominadas às autarquias locais nas regiões autónomas, e, bem assim, o interesse desta administração local no acesso a este instrumento excepcional que se impõe tenha uma dimensão nacional;
2.10 - Nestes termos, propõe-se o aditamento do seguinte normativo à proposta de lei de autorização:

"Artigo 3.º A
Regiões autónomas

A aplicação do presente regime às autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as atribuições e competências destas, constitucional e estatutariamente consagradas, em matéria de património e criação cultural, utilização dos solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território, expropriação por utilidade pública de bens situados nas Regiões, bem como requisição civil e obras públicas e equipamento social."

A presente proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 100/IX, que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer desfavorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e os votos contra PS e do PCP.
2 - Apreciação na especialidade:
O artigo 228.º da Constituição consagra ser a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos matéria de interesse específico regional, para efeitos da competência legislativa e regulamentar regional.
Por outro lado, o regime jurídico enquadrador da administração regional autónoma é o disposto no Estatuto Político-Administrativo, designadamente no seu artigo 92.º.
Considerando que aquele normativo dispõe, relativamente a quadros regionais e estatuto dos funcionários, que:
1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do governo

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regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente;
2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral;
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado;
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional;
Considerando, como tal, que o estatuto político-administrativo enquanto lei reforçada, apenas vincula a que "a capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar" sejam definidos por lei geral, e que "as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais se regem pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado";
Assim, para que o disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma seja respeitado, propõe-se a seguinte alteração:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O presente diploma aplica-se à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.
6 - A adaptação do presente regime à administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita através de diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais."
A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 101/IX, que "Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer desfavorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e os votos contra PS e do PCP .
2 - Apreciação na especialidade:
O artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição dispõe ser competência da Região "legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania". E a alínea d) do mesmo normativo consagra que a região tem competência para "regulamentar as leis gerais emanadas de órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar" e mais acresce o artigo 232.º, n.º 1, que é da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nessas alíneas.
Por outro lado, o artigo 228.º da Lei Fundamental consagra ser a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos matéria de interesse específico regional.
Além disso, o Estatuto Político-Administrativo da Região consagra, no seu artigo 92.º (Quadros regionais e estatuto dos funcionários), que:
1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do governo regional e nos quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente;
2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral;
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado;
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de experiência profissional.

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Por tudo isto se estranha o conteúdo do n.º 3 do artigo 2.º quando afirma "que o regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração regional autónoma, respectivamente, através de decreto regulamentar e de decreto regulamentar regional." E mais se estranha que não tenha sido esta a redacção que esteve em apreciação pública no sítio electrónico da Direcção-Geral da Administração Pública, mas, sim, esta outra, que dispunha:
"A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma e à administração local será feita mediante diploma próprio."
Assim, sob pena da Assembleia da República estar a dar cobertura a uma inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 231.º da Constituição e a uma ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região, enquanto lei reforçada, propomos a seguinte redacção para o artigo 2.º:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, à administração local, mediante decreto regulamentar.
4 - A adaptação do presente regime à administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita através de diploma próprio das respectivas assembleias regionais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto aos princípios fundamentais do SIADAP.
A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS

Exposição de motivos

As estruturas da distribuição e o aparelho comercial portugueses sofreram, nos últimos anos, profundas mudanças, ocorridas em paralelo com as igualmente acentuadas transformações sociais, económicas, culturais e tecnológicas que percorreram a sociedade nacional.
A conjuntura actual continua, aliás, a indiciar uma forte dinâmica deste sector económico, tanto da parte do normalmente chamado comércio tradicional, como do lado daquele conjunto de empresas que se incluem na também usualmente designada grande distribuição.
No que respeita ao comércio tradicional, perante o reforço da concorrência e as exigências dos consumidores, os respectivos empresários começaram, efectivamente, a despertar para a necessidade de um processo de modernização acelerada e sustentada como forma de afirmação no mercado.
A grande distribuição continua, por sua vez, a manifestar um grande dinamismo claramente evidenciado, por um lado, pelo alargamento das redes de unidades instaladas, por outro, pela emergência de novos formatos, e, por outro ainda, pela diversificação das suas áreas de actuação e dos respectivos campos de actividades.
Nestas circunstâncias, a continuação da intervenção dos poderes públicos em matéria de regulação da implantação das unidades comerciais de que resultem impactes significativos, constitui uma solução imprescindível no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, tendo em atenção as enormes implicações que esta temática assume em termos de estrutura do aparelho comercial, com evidentes reflexos a nível da mesma, dos consumidores em geral, dos próprios trabalhadores do sector e, consequentemente, da economia nacional.
O Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a respectiva portaria regulamentadora - a Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro - consubstanciaram um corpo de normas através do qual, pela primeira vez na nossa ordem jurídica, passou a ser tida em conta e valorizada, na apreciação dos processos conducentes à concessão de autorizações de abertura de novas unidades, para além da área de venda dos estabelecimentos cujo licenciamento se pretendia, a própria dimensão da cadeia ou grupo em que os mesmos se inseriam, tendo nascido, paralelamente, a noção de "unidades comerciais de dimensão relevante".
Todavia, hoje em dia está amplamente difundida e profundamente sedimentada nos meios interessados a convicção ou mesmo a certeza - partilhadas, aliás, pela esmagadora maioria dos agentes económicos do sector, pela generalidade dos parceiros associativos e pela própria Administração Pública - de que o corpo de normas constante daqueles diplomas legais e, bem assim, a metodologia que deles decorre, atingiram uma situação de esgotamento, que se foi agravando ao longo do tempo.
A necessidade de revisão da legislação em vigor nesta matéria e a respectiva substituição por novos textos legais, com definição de uma nova abordagem, mais patente se revela se se tiver presente que o licenciamento das unidades de comércio a retalho alimentar ou misto está suspenso desde Outubro de 2001, por decisão do anterior governo, em virtude de se haver constatado ter sido atingido - no segmento referido e tendo por base os cabazes de referência utilizados e que tipificavam as unidades e insígnias existentes - o limite máximo de 35 % previsto, a nível do Continente, pela citada Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro.
A presente proposta de lei representa uma nova forma de abordagem e de tratamento desta problemática, sendo importante realçar as análises efectuadas, em sede de direito comparado, das experiências vividas e das opções

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tomadas noutros países, sobretudo naqueles cuja estrutura comercial mais se assemelha com a nossa, dada a sensibilidade de que esta matéria se reveste por todo o lado.
De entre as novas soluções que se entende deverem ser consagradas, salientam-se as seguintes:

a) Abandono do sistema de quotas, quer a nível nacional quer a nível da área de influência.
A introdução do sistema de quotas, por força da legislação que agora se pretende revogar, visou, em muito larga medida, reduzir os elementos de ambiguidade na apreciação dos critérios de decisão relativos à vertente comercial do licenciamento deste tipo de unidades.
É um facto, todavia, que a introdução deste factor não atingiu, plenamente, os objectivos então visados pelo legislador, tendo mesmo contribuído, em certos casos, muito pelo contrário, para o fomento de situações inconvenientes e de efeitos perversos que se geraram pela instalação de algumas unidades em certas áreas de influência.
O referido sistema possibilita, inclusivamente, que uma única unidade, isoladamente, possa esgotar, numa determinada área de influência, a quota de mercado fixada na lei, com as consequências negativas a nível de concorrencialidade e danosas para um adequado abastecimento dos consumidores que daí derivam.
Por outro lado, tratando-se de um factor quantitativo e por si só eliminatório, a prática dos serviços instrutórios orientou-se no sentido de privilegiar, na análise dos processos, o respectivo cálculo, com uma certa preterição - pelo menos nos casos em que a quota máxima na área de influência se mostrava atingida - dos critérios qualitativos que a lei, todavia, também previa.
Acresce que as experiências de outros países, que foram estudadas a nível de direito comparado, não revelaram a adopção de soluções idênticas e que, por outro lado, os compromissos decorrentes do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), vinculam Portugal à adopção, nesta matéria, de uma abordagem diferente.
Entende-se, consequentemente, dever afastar-se o sistema de quotas, preferindo-se, ao invés, a definição de um conjunto de critérios que incidem, designadamente, sobre aspectos como a indispensável protecção ambiental e o respeito pelas regras de ordenamento do território e de urbanismo, a competitividade e o dinamismo concorrencial existentes na zona de influência do projecto e o impacte do mesmo sobre a inovação e a modernização comercial.
b) Abandono da noção de "unidade comercial de dimensão relevante".
Em 1997, a substituição da noção de "grande superfície", até então legalmente consagrada, pela de "unidade comercial de dimensão relevante", teve em vista passar de uma abordagem centrada, exclusivamente, na área de venda de cada estabelecimento considerado isoladamente, para uma abordagem focada na dimensão e poder de compra e venda das estruturas empresariais em que aqueles eventualmente se inserissem, mediante a consideração da respectiva área de venda acumulada, independentemente da dimensão específica de cada unidade.
As razões explicativas da solução então adoptada mantêm-se hoje, em certa medida, válidas, motivo pelo qual se entende que deve continuar a fazer-se apelo à área de venda acumulada detida pela estrutura/organização em que o estabelecimento eventualmente se insira, alternativamente à área de venda de cada unidade.
Considera-se, no entanto, que deve proceder-se à alteração da área dos estabelecimentos prevista na legislação em vigor, no sentido quer de uma maior abrangência do novo regime quer da sua mais adequada aderência à realidade, consagrando-se, em paralelo, um processo instrutório mais simplificado e mais expedito para os estabelecimentos de menor dimensão.
c) Aplicação do novo regime aos conjuntos comerciais.
Tem vindo a ser instalado nos últimos anos, um pouco por todo o País um número apreciável de espaços comerciais de diversa tipologia, cuja instalação tem sido objecto de apreciação casuística e, portanto, cujos eventuais reflexos, em vários domínios, não têm sido analisados adequadamente em obediência a critérios de carácter geral.
Ora, é inegável que essas estruturas, algumas delas de enorme dimensão e qualquer que seja a respectiva designação, têm um enorme impacte, quer em termos de acessibilidades, quer no que se refere ao restante comércio instalado nas respectivas áreas de influência, quer mesmo nas vertentes ambiental e de ordenamento do território.
Revela-se, pois, indispensável integrar este tipo de empreendimentos comerciais no regime de autorização de instalação.
d) Decisão e coordenação dos procedimentos.
O licenciamento das chamadas "grandes superfícies", e, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, das por este diploma designadas "unidades comerciais de dimensão relevante", assumiu sempre os contornos de actos da Administração Central, traduzidos em decisões dos membros do Governo competentes, qualquer que tenha sido a configuração jurídica atribuída aos mesmos.
A experiência tem demonstrado, todavia, que o exercício desta competência se agilizará e ganhará, sem dúvida, uma mais profunda aderência à realidade e uma maior consideração pelos interesses que, em cada caso, há que acautelar, com a não continuação das soluções que têm sido adoptadas.
Efectivamente, são inegáveis as vantagens decorrentes de uma maior proximidade das entidades com competência para decidir relativamente às questões concretas que, nestas matérias, se suscitam.
Considera-se, consequentemente, que deve ser abandonada a opção de continuar a centralizar estas decisões no membro do Governo com responsabilidades na área do comércio, não tendo, ainda, sido alheias a esta preferência, também neste domínio, as experiências e as soluções adoptadas noutros países.
É certo que, por força da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na qual se estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da Administração Central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui competência dos órgãos municipais.
Todavia, nos termos da citada lei, aquela transferência de atribuições e competências deve efectuar-se sem prejuízo da indispensável articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da Administração Central.

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Assim, entende-se dever ser cometida às Direcções Regionais de Economia (DRE), das áreas de localização dos projectos, a competência para a coordenação dos procedimentos conducentes à concessão das autorizações, cabendo a decisão à DRE ou a comissões com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, ou de âmbito concelhio, consoante o tipo e a dimensão do empreendimento.
e) Integração das autorizações de localização e de instalação ou modificação numa única decisão.
Um outro aspecto importante que se considera dever ser acautelado traduz-se na integração das autorizações de localização, por um lado, e de instalação ou modificação, por outro, numa única decisão, ao invés da situação vigente, em que existem dois processos paralelos e com tempos e interlocutores diferenciados.
f) Criação de taxas e seu destino.
À semelhança do que acontece em outros países comunitários, entende-se que deve ser prevista a obrigatoriedade do pagamento de taxas no quadro do novo regime.
Pretende-se que o produto dessas taxas reverta, parcialmente e em termos a definir, a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março de 2002, publicado no Diário da República n.º 94, II Série, de 22 de Abril de 2002, e, bem assim, de um Fundo de Modernização do Comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
g) Agravamento das coimas.
Finalmente, e com intuitos dissuasores de eventuais incumprimentos das obrigações legais instituídas, entende-se que se deve agravar substancialmente o quadro sancionatório que vigora por força da legislação a revogar.
Foram ouvidas a ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses, a APCC - Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a CENTROMARCA - Associação de Empresas de Produtos de Marca, a CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a CIP - Confederação da Indústria Portuguesa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º.
2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º
Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) "Estabelecimento de comércio por grosso", local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
b) "Comércio por grosso em livre serviço", actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;
c) "Estabelecimento de comércio a retalho", local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) "Estabelecimento de comércio alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
e) "Estabelecimento de comércio não alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
f) "Estabelecimento de comércio misto", local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
g) "Conjunto comercial", empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios, nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
- Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de

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serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.
h) "Instalação", actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;
i) "Modificação", reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;
j) "Área de venda", toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
l) "Área bruta locável (ABL)", área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida), afecta aos estabelecimentos de comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;
m) "Área de influência", a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;
n) "Empresa", considera-se empresa, para efeitos do presente diploma, qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
o) "Grupo", conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
p) "Desenvolvimento sustentável", desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
q) "Responsabilidade social da empresa", integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;
r) "Interlocutor responsável pelo projecto", pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
s) "Gestor do processo", técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º
Obrigatoriedade de autorização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

2 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30 000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

3 - Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2.
4 - A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.
5 - Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.
6 - Sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa (adiante designada por DGE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 19.º, exceptuam-se da aplicação do presente diploma as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.

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7 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º
Aprovação de localização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2, bem como a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma, carecem de autorização prévia de localização, a emitir pela entidade competente nos termos do artigo 7.º, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respectiva, da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), quando aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal ( IEP ) e/ou da câmara municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13.º do presente diploma, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao abrigo de Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) eficaz, ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva.
3 - Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização referidos nos números anteriores são apresentados na entidade coordenadora, simultaneamente, com o pedido de instalação ou modificação.
4 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 13.º e 12.º do presente diploma.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma.

Capítulo II
Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 6.º
Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo seguinte, cabe à Direcção Regional de Economia territorialmente competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 7.º
Entidade competente para a decisão

1 - A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º cabe, mediante parecer prévio da DGE:

a) À Direcção Regional de Economia territorialmente competente, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º e de estabelecimentos abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) A comissões regionais, com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, quando esteja em causa a instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2 ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma;
c) A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.

2 - As comissões regionais referidas na alínea b) do número anterior são compostas por:

a) Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana que abranja o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial, no caso de aquela já estar instituída ou, se tal não se verificar, da comunidade intermunicipal de fins gerais que esteja instituída e abranja igualmente aquele município, que preside;
b) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado;
c) Director regional de economia da DRE territorialmente competente;
d) Presidente da CCDR respectiva;
e) Director-geral da DGE;
f) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
g) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

3 - Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:

a) O elemento das comissões regionais a indicar por aquelas é designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial esteja abrangido pelas Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho de administração da associação de municípios respectiva;
b) O âmbito de intervenção das mesmas comissões regionais é o correspondente às NUT III.

4 - As comissões municipais referidas na alínea c) do n.º 1 são compostas por:

a) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado, que preside;

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b) Um elemento indicado pela assembleia municipal do município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial, que preside;
c) Director regional de economia da DRE territorialmente competente;
d) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
e) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

5 - As regras de funcionamento das comissões referidas nos números anteriores são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
6 - Os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.
7 - A autorização de instalação ou de modificação referida no n.º 1 do presente artigo integra a autorização prévia ou aprovação de localização referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º.
8 - As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo constituem o documento comprovativo de aprovação da localização pela Administração Central ou local, para os efeitos previstos na legislação aplicável à urbanização e edificação.
9 - A não concessão da autorização de instalação ou modificação referida no n.º 1 do presente artigo impossibilita a câmara municipal respectiva de aprovar informação prévia favorável ou pedidos de licenciamento ou de autorização municipais respeitantes ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sob pena de nulidade dos actos praticados.

Artigo 8.º
Autorizações

1 - No âmbito do processo de decisão relativo a cada uma das fases a que se refere o artigo 10.º, a comissão territorialmente competente fixa o número de autorizações a conceder, tendo em conta:

a) A densidade comercial da área de influência relativamente ao valor médio do Continente, sendo aquela densidade medida pela relação, expressa em m2 por 1000 habitantes, entre a área de venda ou a área bruta locável, autorizada, e a população residente;
b) O equipamento comercial já autorizado, considerando o número de formatos por operadores presentes, nomeadamente aquele em que se integra o estabelecimento ou conjunto comercial, a instalar;
c) O número de residentes na área de influência considerada e sua evolução no último decénio, conjugado com o Índice de Poder de Compra Regional/Concelhio.

Artigo 9.º
Critérios de decisão

1 - A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 2.º.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo e de inserção na paisagem;
b) Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para cargas e descargas;
c) Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores;
d) Contribuição para o desenvolvimento do emprego avaliando, designadamente o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o mesmo;
e) Integração intersectorial do tecido empresarial, designadamente em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível regional relevante.

3 - Na aplicação do critério fixado na alínea a) do número anterior, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo considerando, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor e integração do projecto na área envolvente;
b) Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano, nomeadamente através de acções de cooperação e parceria, a diversos níveis, com organizações e entidades envolvidas na vivificação dos núcleos urbanos.

4 - Para efeitos de aplicação do critério definido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo têm que ser previstas, no interior da parcela destinada ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, áreas mínimas para lugares de estacionamento e de cargas e descargas devendo o requerente apresentar, para o efeito, um estudo de circulação e estacionamento que cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Dimensão do empreendimento conjugada com o(s) ramo(s) de actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s) estabelecimento(s);
b) Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;
c) Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;

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d) Funcionamento das operações de carga e descarga.

5 - Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deve ponderar-se o impacte do projecto considerando, nomeadamente os seguintes aspectos:

a) Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;
b) Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência.

6 - Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2 do presente artigo devem ter-se em consideração, nomeadamente, os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto, bem como a actuação prevista em matéria de formação profissional.
7 - Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2 do presente artigo deve ter-se em consideração, nomeadamente:

a) A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;
b) Para os efeitos da alínea anterior devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.

8 - Os compromissos referidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, que devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada, são objecto de verificação anual pela entidade coordenadora, durante um período de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento.
9 - Quando se trate de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicados com as devidas adaptações, as quais, tratando-se de situações de modificação, se podem traduzir na não aplicabilidade de alguns daqueles critérios.
10 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.
11 - Quando se trate de instalação de conjuntos comerciais, os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são igualmente aplicados com as devidas adaptações, com excepção do critério constante da alínea e), que não é aplicável.
12 - Para efeitos de decisão, as entidades competentes procedem à pontuação e hierarquização dos projectos em função da sua valia económica e regional, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2.
13 - Os parâmetros a seguir para efeitos da pontuação e hierarquização referidas no número anterior são definidos através de despacho do Ministro da Economia.
14 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, devem ser recusadas quando o projecto não contribui de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência, designadamente por:

a) Violar os instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente o PMOT, o plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, servidão administrativa ou qualquer restrição de utilidade pública;
b) Ter uma pontuação atribuída, nos termos dos n.os 12 e 13, inferior a 50% do valor máximo ou, nas situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 15.º, ter uma avaliação negativa no critério da alínea c) do n.º 2.

Capítulo III
Procedimento de autorização

Artigo 10.º
Pedidos de autorização

1 - A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:

a) Uma fase por ano, para estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2 e para conjuntos comerciais;
b) Duas fases por ano, para estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 e inferior a 3000 m2;
c) Três fases por ano, para estabelecimentos com uma área de venda inferior a 1500 m2.

2 - Exceptuam-se do sistema de fases previsto no número anterior:

a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º;
b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;
c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço.

3 - O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.

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4 - Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se refere o n.º 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.
5 - Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.

Artigo 11.º
Tramitação

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos no presente diploma, os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais, ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora, mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos no Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;
b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local ao qual o pedido se reporta, ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos legítimos sobre o mesmo;
c) Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o requerente deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de autorização prévia ou aprovação de localização anexando, para o efeito, os elementos referidos no Anexo II a este diploma e que dele faz parte integrante;
d) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
e) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados Anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) CCDR, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
b) Câmara municipal, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) AMT, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) IEP, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
e) DGE, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

3 - A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º, compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do projecto.
4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo, se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.
5 - O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

Artigo 12.º
Aprovação de localização pela câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido prazo.
2 - A aprovação de localização referida no número anterior vincula as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.

Artigo 13.º
Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º.
2 - O parecer a emitir pela CCDR deve ponderar os efeitos da implantação do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial sob o ponto de vista ambiental e de ordenamento do território atendendo, designadamente, aos seguintes aspectos:

a) Integração paisagística na área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados;
c) Valores de ruído resultantes da respectiva entrada em funcionamento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto, as características dos acessos e os equipamentos a instalar;
d) Articulação com um correcto ordenamento do território, designadamente em termos de enquadramento

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urbanístico e dos aspectos relacionados com o domínio do tráfego.

3 - Quando se trate de empreendimento localizado em área de localização de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da mesma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a CCDR só se pronuncia, após parecer prévio do IEP e da câmara municipal da área de localização do projecto.
5 - A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o IEP, emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias, a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente.
6 - Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos seguintes aspectos:

a) Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da componente acústica;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária nacional;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.

7 - Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da câmara municipal, devem ser remetidos directamente à CCDR, com conhecimento à entidade coordenadora.
8 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP e da câmara municipal.
9 - O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de parâmetros previstos em PMOT, plano especial de ordenamento do território ou medidas preventivas em vigor.
10 - A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos e mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
11 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta.
12 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do presente artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.

Artigo 14.º
Parecer da DGE

1 - A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do cumprimento dos critérios definidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, com ponderação do disposto no n.º 8 do referido artigo e observância do estabelecido no seu n.º 12.
3 - A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
4 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta.
5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela DGE, dentro do prazo referido no n.º 1, é considerada como parecer favorável.

Artigo 15.º
Tramitação simplificada

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos no presente diploma, os estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e inferior a 1500 m2, não pertencentes a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada assente na ponderação, por parte da DGE, do critério definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
2 - Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão de parecer pela DGE é de 30 dias, contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhe, do mesmo modo, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de ser necessário solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
3 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a não emissão de parecer pela DGE, dentro do prazo nele fixado, é considerada como parecer favorável.

Artigo 16.º
Consulta pública

1 - A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 5000 m2, bem como a expansão dos mesmos que implique o aumento da área de implantação numa percentagem igual ou superior a 50%, relativamente à área anteriormente autorizada, e a instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15 000 m2, ficam obrigatoriamente sujeitas a consulta pública.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação e expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma.
3 - A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos comerciais, devendo ser

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anunciada através de aviso, publicado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma e no qual deve ser indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
4 - O período de consulta pública não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a antecedência mínima de oito dias.
5 - Os resultados da consulta pública são tomados em consideração no processo de decisão.

Artigo 17.º
Decisão

1 - A decisão tomada pela entidade competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
2 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar aos membros da comissão competente para efeitos de decisão cópias do processo e dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, no prazo de cinco dias contados da data da respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum dos mesmos documentos, remeter àqueles membros documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento ou parecer favorável tácito.
3 - A comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do último dos documentos a que alude o número anterior decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
4 - Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE, esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º ou do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
5 - Sempre que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 16.º do presente diploma, a contagem do prazo para decisão previsto nos n.os 3 e 4, inicia-se após o respectivo termo.
6 - Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, os prazos de decisão fixados nos n.os 3 e 4 do presente artigo por um período máximo de 15 dias.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após pagamento da taxa de autorização devida, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.

Artigo 18.º
Recurso

Da decisão cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Economia, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.

Artigo 19.º
Registo

1 - A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, são objecto de registo na DGE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.
2 - O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no Anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro.

Artigo 20.º
Caducidade da autorização

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou de três anos a contar da data da emissão da respectiva autorização, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A entidade competente para a decisão pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de estabelecimento de comércio ou até ao máximo de dois anos, quando se tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a quem cabe a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º
Modificações posteriores à decisão de autorização

1 - As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto, entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente à área de venda ou área bruta locável, à localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade exploradora, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora, até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
2 - No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.
4 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
5 - A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do último dos pareceres

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referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão.

Capítulo IV
Entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial

Artigo 22.º
Vistorias

1 - Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente informa a entidade coordenadora da data da realização da vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 - Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.

Artigo 23.º
Incumprimento dos requisitos de autorização

1 - Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial.
2 - A situação de incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.

Artigo 24.º
Entrada em funcionamento

1 - Quando na vistoria referida no artigo 22.º do presente diploma, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
2 - A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.

Capítulo V
Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 25.º
Pedidos de informação

1 - A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente diploma, podem solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.
2 - Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DGE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no Anexo IV deste diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 26.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 27.º
Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De 5000 euros a 15 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b De 2500 euros a 10 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 500 euros a 2500 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 650 euros a 3500 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De 100 000 euros a 500 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) De 30 000 euros a 80 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 5 000 euros a 10 000 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 6 000 euros a 12 000 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

4 - A negligência é punível.
5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º do presente diploma.

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7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia.

Artigo 28.º
Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinicio da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.

Artigo 29.º
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno

O presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela da legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização e edificação.

Artigo 30.º
Taxas

1 - Sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, incluindo as reapreciações de pedidos de autorização, as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável autorizadas e da densidade comercial existente na área de influência do projecto.
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização.
3 - Os montantes referidos no número anterior, são fixados em obediência aos seguintes princípios:

a) As taxas correspondentes aos actos relativos à apreciação ou reapreciação de pedidos de autorização de instalação ou modificação, às vistorias e às prorrogações não podem ser superiores a 800 Euros, no caso de estabelecimentos de comércio ou a 8000 euros, no caso de conjuntos comerciais;
b) As taxas de autorização devem atender à densidade comercial da área de influência do estabelecimento ou conjunto comercial em causa e ao respectivo escalão dimensional, não podendo os respectivos valores ser inferiores a 25 euros por m2 ou superiores a 80 euros por m2, de área de venda ou área bruta locável autorizadas.

4 - O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação ou reapreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte, em 40%, a favor da entidade coordenadora sendo o remanescente rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.
5 - O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março de 2002, publicado no Diário da República n.º 94, II Série, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um Fundo de Modernização do Comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
6 - A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA, no prazo de três dias úteis.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.

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8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)"

Artigo 32.º
Disposição final

As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas no presente diploma transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 33.º
Norma transitória

O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que:

a) Se encontrem pendentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto;
b) Não estando abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, se encontrem pendentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, de licença ou autorização pelos órgãos municipais competentes.

2 - Às licenças ou autorizações em vigor, que tenham sido concedidas pelos órgãos municipais competentes ou pela Administração Central, para instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, aplica-se o disposto no artigo 20.º, contando-se os prazos fixados no seu n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas no presente diploma.

Artigo 34.º
Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de "grandes superfícies comerciais", estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de "unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)", estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Artigo 35.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo I

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma:

A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda 500 m2 e 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente:
- Nome, firma ou denominação social, completos;
- Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
- Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
- CAE a cinco dígitos;
-Histórico no sector da distribuição (quando aplicável)
- Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
- Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
- Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto).

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b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:
- Nome, firma ou denominação social, completos;
- Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
- Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
- CAE a cinco dígitos.
c) Legitimidade para apresentação do pedido:
- Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente.
d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):
- Localização;
- Nome/Insígnia/Designação;
- Ramo de comércio (alimentar, não alimentar com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
- Número de pisos;
- Área de venda/Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
- Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
- Número estimado de referências a comercializar;
- Volume de negócios anual estimado;
- Número de postos de trabalho estimados;
- Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
e) Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):
- Localização;
- Nome/Designação;
- Número de pisos;
- Área bruta locável;
- Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
- Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
- Número de postos de trabalho estimados;
- Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
- Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
f) Definição da área de influência:
- Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente.
g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:
- Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, especificando, designadamente as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
- Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos.
h) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento
- Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de compras nacionais e/ou internacionais.
i) Cumprimento dos critérios de decisão
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 8 do referido artigo 9.º.
B - Regime de Tramitação Simplificado :
Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida pelo artigo 15.º do presente diploma, os pedidos de instalação ou de modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos na parte A do presente Anexo, com as devidas adaptações e as seguintes excepções:
a) Alínea h) - O envio dos elementos referidos nesta alínea é dispensado;
b) Alínea i) - Apenas é exigida a fundamentação de que a instalação ou modificação do estabelecimento satisfaz o critério fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

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Anexo II

Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma:

a) Memória Descritiva do empreendimento que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
b) Planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
c) Planta de localização do projecto à escala 1/2 000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;
d) Extracto da carta de reserva agrícola nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos casos em que não haja Plano Director Municipal publicado e eficaz;
e) Extracto da carta da reserva ecológica nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, nos casos em que não haja Plano Director Municipal publicado e eficaz;
f) Planta de síntese, à escala de 1/2 500 ou superior indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;
g) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
h) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluente líquidos e resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;
i) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora;
j) Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;
k) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
l) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;
m) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
n) Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.

Anexo III

Elementos que devem constar no impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DGE, de acordo com o previsto no artigo 19.º do presente diploma:

a) Identificação do tipo de movimento
- Instalação;
- Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia).
b) Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio
- Localização;
- Nome/Insígnia/Designação;
- Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
- Ramo de comércio;
- Dimensão global do empreendimento discriminando área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
- Dimensionamento do estabelecimento de comércio discriminando área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável), áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- Número de pisos e número de caixas de saída;
- Número de referências comercializadas;
- Número de postos de trabalho;
- Data de entrada em funcionamento.
c) Identificação e caracterização do conjunto comercial
- Localização;
- Nome/Designação;
- Número de edifício e dos respectivos pisos;
- Área bruta locável;
- Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- Número de lugares de estacionamento e de cargas e descarga e respectivas áreas;
- Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;

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- Número de postos de trabalho;
- Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
- Data de entrada em funcionamento.
d) Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial
- Nome, firma ou denominação social, completos;
- Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
- Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
- CAE a cinco dígitos;
- Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).

Anexo IV

Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no Continente, com indicação de:

a) Identificação do titular, nos termos definidos no Anexo III;
b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no Anexo III e anteriormente entregues na DGE;
c) Volume de Negócios por estabelecimento, dos 2 últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) - Não aplicável a conjuntos comerciais;
d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) Não aplicável a conjuntos comerciais;
e) Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e/ou de cada uma das empresas na área da distribuição);
f) Cópia do modelo 22 do IRC referente ao último exercício.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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