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0620 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 348/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO)

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Os Deputados presentes acordaram em fazer a votação na especialidade por blocos, sempre que possível, votando-se em separado os artigos relativamente aos quais haja pedidos de autonomização, tendo por base de trabalho a proposta de lei.
A pedido do Sr. Deputado Alberto Martins, do PS, foi autonomizada a votação do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 33.º e dos artigos 34.º, 52.º, 53.º e 54.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram estes artigos aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP:
O mesmo Sr. Deputado solicitou ainda a votação em separado do aditamento de um n.º 3 ao artigo 48.º da proposta de lei, apresentado pelo PSD, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
A pedido do Sr. Deputado António Filipe, do PCP, foi autonomizada a votação do n.º 3 do artigo 4.º e dos artigos 12.º e 13.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram estes artigos aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
De seguida, votaram-se em bloco os restantes artigos da proposta de lei, incluindo o aditamento de um n.º 3 ao artigo 16.º, apresentado pelo PSD, e a alteração do n.º 2 do artigo 48.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Finda a votação da proposta de lei n.º 90/IX, considerou a Comissão estar realizada também a votação do projecto de lei n.º 348/IX, por este se ter consumido nas alterações apresentadas à proposta de lei:
Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Anexo

Texto final

Título I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes do presente diploma são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente do presente diploma.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das regiões autónomas.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Tipologia

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do Instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do Instituto.
3 - Não se consideram abrangidas neste diploma as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais não são abrangidas por este diploma, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Conceito

1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

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