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0629 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

4 - No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.

Artigo 51.º
Uso da designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP"

1 - No âmbito da Administração Central os institutos públicos, abrangidos pelo presente diploma, utilizam a designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP".
2 - A designação "Fundação, IP" só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

Artigo 52.º
Estabelecimentos

1 - No caso de o instituto dispor de um ou mais estabelecimentos deverá o seu órgão de direcção especificar, em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do instituto, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - A transmissão ou cessão de exploração será titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza.

Artigo 53.º
Concessões

1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, conceder por prazo determinado, e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a entidades privadas a prossecução por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 54.º
Delegações de serviço público

1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 55.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Os Deputados presentes acordaram em fazer a votação na especialidade por blocos, sempre que possível, votando-se em separado os artigos relativamente aos quais haja pedidos de autonomização, tendo por base de trabalho a proposta de lei.
A pedido do Sr. Deputado António Filipe, do PCP, foi autonomizada a votação do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 28.º e 30.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 28.º e 30.º da proposta de lei aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
De seguida, votaram-se em bloco os restantes artigos da proposta de lei, incluindo as alterações apresentadas pelo PSD para o n.º 5 do artigo 21.º, para o n.º 1 do artigo 24.º

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