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0636 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

reuniu no dia 19 de Setembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, com uma agenda onde se incluía a apreciação do projecto de lei n.º 368/IX (BE) que "Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares, de cargos políticos e altos cargos públicos)".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 7 de Novembro de 2003, tendo, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia de 12 de Novembro, sido enviado a esta Comissão em 13 de Novembro, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer até ao dia 27 de Novembro de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

Conforme preceitua a Constituição da República Portuguesa, a audição das regiões autónomas sobre questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes àquelas assume-se como um poder das regiões (alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º) e como um dever dos órgãos de soberania (n.º 2 do artigo 229.º).
No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores esta matéria está regulada no artigo 30.º, no artigo 78.º, conjugado com o artigo 8.º, e nos artigos 79.º a 84.º.
Nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a assembleia legislativa regional pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito (n.º 2 do artigo 3.º).
Nos termos da alínea e) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cabe às comissões especializadas permanentes pronunciar-se sobre questões dos órgãos de soberania que digam respeito à região, sendo que, no caso da deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce os poderes daquele, por solicitação do Presidente da Assembleia (artigo 229.º).
Nos termos do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro, e em razão da matéria em apreciação, é a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho a competente para emitir o parecer solicitado.

Capítulo III
Apreciação

O acto legislativo ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a submissão dos Deputados das assembleias legislativas regionais ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto).
Os proponentes justificam esta iniciativa com o facto de que nem a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, nem as sucessivas alterações consideram os Deputados das assembleias legislativas regionais como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação daquele regime jurídico, argumentando que, desse modo, está criada uma área de excepção que não se justifica e que conduz a que aqueles Deputados "não estejam abrangidos, entre outros, pelos impedimentos previstos pelo artigo 8.º do referido diploma".

Capítulo IV
Parecer

Conforme dispõe o artigo 231.º, n.º 6, da Constituição, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
Nos termos do artigo 226.º da Constituição cabe às assembleias legislativas regionais a iniciativa de elaboração e alteração dos respectivos estatutos político-administrativos.
Não nos suscita dúvidas a intenção do constituinte de remeter tal estatuto para uma lei reforçada, em que a iniciativa para a alteração do conteúdo dessa lei estivesse na disponibilidade das assembleias legislativas regionais e não na Assembleia da República.
À semelhança do disposto no artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo, para os membros do governo regional, deverá ser esta lei reforçada a prever o regime de incompatibilidades para os Deputados regionais.
Temos, pois, que, ainda que só a Assembleia da República possa legislar sobre o estatuto dos órgãos de governo regional - maxime sobre o estatuto dos Deputados regionais - o estatuto dos órgãos de governo regional tem de constar do Estatuto Político-Administrativo da respectiva região autónoma, o qual apenas pode ser alterado por iniciativa da assembleia legislativa regional.
Assim, enfermando o presente projecto de lei da inconstitucionalidade supramencionada, não pode obter a concordância desta Comissão.

Horta, 19 de Novembro de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 378/IX
ALTERAÇÃO DA IMAGEM FEMININA NOS MANUAIS ESCOLARES

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da democracia, um direito constitucionalmente consagrado, cuja vivência, porém, não obstante os imensos progressos verificados nas últimas décadas na sociedade portuguesa, prevalece em vários domínios longe de ser plenamente assegurada.
Um facto presente nas mais variadas esferas de vida social, quer no espaço público quer no privado, através de sinais muito diversificados. Sinais traduzidos na limitação de direitos sexuais e, reprodutivos, na desigualdade no

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