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0637 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

acesso e progresso da carreira profissional, na menor participação das mulheres na vida pública e no exercício de cargos de representação, na desequilibrada partilha de responsabilidade no espaço familiar, no desempenho dos diferentes papéis. Ainda, na percepção da imagem construída e veiculada designadamente pelos media sobre as mulheres. Imagens essas que confirmam, todos elas, de diferentes formas, a enorme distância que prevalece entre a lei e a sua aplicação, bem como a prevalência de inúmeros interditos culturais.
A realidade cuja alteração, requer a definição de uma estratégia clara para a igualdade de oportunidades que permita, de acordo com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre: "Todas as Formas de Discriminação em Relação às Mulheres", abolir, através de uma acção continuada, todas as formas de discriminação que prevalecem na nossa sociedade e que representam um entrave ao desenvolvimento e à democracia.
É, pois, neste contexto que se situa a presente iniciativa política de Os Verdes e a proposta nela contida, de alterar a imagem feminina nos manuais escolares.
Um projecto de lei, no qual se propõe a despistagem de conteúdos sexistas e discriminatórios que ainda subsistem nos manuais e na linguagem visual por eles veiculada.
Mensagens anti-pedagógicos, que prevalecem, de modo descuidado, em muitos dos manuais que são utilizados pelos nossos alunos nas escolas e que, em nosso entendimento, devem passar a ser despistados, para tal passando as comissões de avaliação que procedem à sua escolha e para o efeito constituídas passam a integrar as (os)representantes das organizações não governamentais que integram o Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
Uma proposta que contribuirá, é nossa convicção, para a própria valorização dos manuais escolares, cujos critérios de avaliação da qualidade pedagógica, entendemos, não podem ignorar o respeito pelos direitos humanos, nas suas múltiplas dimensões consideradas, nem influenciar negativamente a apreensão de normas sociais pelas crianças e jovens.
Um projecto de lei cujo sentido se aproxima de muitas das recomendações internacionais, feitas neste capítulo muito específico, o da educação e do seu contributo para a eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres, quer no âmbito da Convenção da ONU quer no quadro das sucessivas Resoluções e Recomendações adoptadas respectivamente pelo Parlamento Europeu e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Uma proposta que corresponde à necessidade de intervir nos sistemas educativos e de mobilizar toda uma vasta gama de meios, nomeadamente, com recurso a disposições legais e regulamentares, que permitam, gradualmente, a eliminação nos conteúdos de ideias dominantes instaladas, transmitidas pela tradição ou reproduzidas pela cultura dominante, fundadas sobre a ideia de inferioridade ou superioridade de um sobre o outro sexo ou sobre o papel estereotipado de homens e mulheres.
A intervenção que naturalmente não se deve esgotar neste domínio, o dos livros escolares e do seu conteúdo, eliminando concepções sexistas e estereótipos baseados numa divisão tradicional de papéis entre mulheres e homens, antes deve ser alargada a outros domínios e orientações programáticas e pedagógicas, capazes de fazer despertar para os direitos humanos e educar para a cidadania.
Um projecto de lei, por fim, que reconhece a importância dos manuais escolares no processo de socialização das crianças, e partindo do papel, positivo ou negativo, que podem desempenhar na formação de crianças e na mudança de atitudes, procura adequar o seu conteúdo ao objectivo socialmente aceite, o da igualdade de direitos entre mulheres e homens.
Nestes termos, as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 33/91, de 30 de Março, um artigo novo com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
(Despistagem de conteúdo discriminatório)

1. Sempre que for criada uma comissão científico-pedagógica, para apreciação da qualidade dos manuais escolares, prevista no artigo 6.º, esta deverá obrigatoriamente integrar:

a) Duas representantes das Organizações Não Governamentais que integram o Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
b) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

2. À comissão anteriormente referida caberá emitir pareceres sobre o conteúdo dos manuais, na óptica do respeito pelos direitos humanos, da eliminação de todas as formas de discriminação, nomeadamente em relação às mulheres, e da promoção da igualdade entre mulheres e homens.
3. A apreciação do conteúdo dos manuais escolares, na óptica do respeito pelos direitos humanos, da eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres e da promoção da igualdade entre mulheres e homens, poderá ainda ser solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos das escolas.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, os encargos decorrentes da apreciação são imputados ao Ministério da tutela."

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 379/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DA CASTA DA CAPARICA A CIDADE

Exposição de motivos

1 - Breve caracterização histórica e geográfica
A vila designada por Costa da Caparica, sita no município de Almada, localiza-se a cerca de nove quilómetros da sede do concelho na margem sul do Tejo, muito perto da sua foz.

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