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0687 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

Refira-se, no entanto, que parte da matéria constante desta directiva se encontra já consagrada na legislação portuguesa, nomeadamente desde a publicação da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

III - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do PCP

O projecto de lei do PCP, por seu turno, não tem como preocupação transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
De acordo com a exposição de motivos, o objectivo do projecto de lei do PCP, não obstante a inclusão de disposições gerais sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assenta sobre a entidade que deve realizar essa tarefa.
Para o PCP a concretização da garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que é da responsabilidade do Estado, não pode recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem.
Nessa medida, o PCP propõe, com a sua iniciativa, a criação, na dependência do Ministério da Justiça, do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa e delegações regionais em cada um dos distritos judiciais e delegados locais em cada comarca.
Ainda segundo este projecto de lei, o ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidadãos possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica ou por razões relacionadas com a condição social ou cultural.
Ao ISPAD compete, assim, assegurar a informação jurídica e garantir a consulta e apoio jurídicos gratuitos, bem como o apoio judiciário e a defesa oficiosa, cabendo-lhe ainda assegurar a organização de escalas de profissionais do foro, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais. Por último, compete ao ISPAD representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessário.
Na prossecução dos seus fins o ISPAD pode celebrar protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos e associações de protecção das vítimas de crimes.
Como meios financeiros à disposição do ISPAD, o projecto de lei prevê as verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado e a remuneração dos serviços prestados, designadamente os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas oficiosas, a procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado e as remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio judiciário. O ISPAD dispõe ainda, como receitas, do produto das multas impostas aos litigantes de má-fé, do montante dos cheques que prescreverem e de quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.
Os órgãos do ISPAD são o Conselho Superior, os Conselhos Regionais, os delegados locais e a Comissão de Fiscalização.
O Conselho Superior é o órgão central de direcção e tem com presidente um advogado de reconhecido mérito nomeado pelo Governo, ouvida a Ordem dos Advogados. Dos restantes elementos dois são nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores, e os outros dois designados pela Ordem dos Advogados. Uma das vice-presidências caberá a um dos elementos nomeados pelo Governo e a outra a um elementos designados pela Ordem dos Advogados.
Os Conselhos Regionais têm três membros das profissões forenses em regime liberal, sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho Superior do ISPAD mediante proposta da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, e mais dois membros indicados pelas câmaras municipais da área das delegações regionais.
Por seu lado, o delegado local de cada comarca é nomeado pelo respectivo Conselho Regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exerce as competências que lhe forem delegadas.
A Comissão de Fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, competindo-lhe a fiscalização da gestão do ISPAD.
O mandato dos membros dos Conselhos do ISPAD e dos delegados locais é de cinco anos, renovável apenas um vez, podendo, os que exerçam a advocacia ou a profissão de solicitadores, continuar a exercer a sua actividade.
Para além de um quadro de pessoal administrativo, sujeito ao regime da função pública, o ISPAD dispõe, para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados estagiários e solicitadores, que são independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico.
A admissão ao exercício de funções do quadro, por períodos de cinco anos, renováveis, faz-se através de concursos públicos com prestação de provas, organizados pelo Ministério da Justiça.
A actividade destes profissionais liberais rege-se pelo Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles.
Estes profissionais liberais podem continuar a exercer a actividade profissional em regime de profissão liberal, fora do âmbito do ISPAD, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público; não podem, contudo, exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
Os advogados estagiários do quadro do ISPAD são orientados pelo seu patrono formador, devendo os advogados do serviço público garantir a colaboração necessária, sempre que solicitada.
Pelo exercício das suas funções estes profissionais liberais do quadro são pagos pelo ISPAD segundo tabelas remuneratórias e tabelas de suplementos e ajudas de custo, fixadas anualmente por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do ISPAD.
O projecto de lei garante que o requerente de apoio judiciário mantém a liberdade de escolha do patrono, devendo ter-se em conta as preferências manifestadas pelo

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