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0688 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

requerente e a complexidade da causa. Além disso, salienta-se que o requerente do apoio judiciário pode escolher o patrono de entre todo o quadro de profissionais liberais do ISPAD, já que não fica sujeito na sua opção apenas aos profissionais liberais da área da competência territorial do tribunal competente para a lide.
Por outro lado, tipificam-se os casos em que a nomeação de patrono pode recair em profissional liberal fora do quadro do serviço público, desde que este aceite a nomeação, ficando sujeito às tabelas remuneratórias e às tabelas relativas a suplementos e ajudas de custo.
Constata-se, assim, que, apesar de o ISPAD depender do Ministério da Justiça, a Ordem dos Advogados e, embora em menor grau, a Câmara dos Solicitadores têm uma intervenção decisiva na composição dos seus órgãos, mantendo as suas prerrogativas nos âmbitos disciplinar e deontológico relativamente aos profissionais liberais do quadro do ISPAD.

IV - Enquadramento legal vigente

O acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição, epigrafado "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva", o qual dispõe, no n.º 1, que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Diz ainda o artigo 20.º, no n.º 2, que "todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade".
A redacção deste artigo, com os seus cinco números, resulta de sucessivas revisões constitucionais, nomeadamente a de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), que trouxe uma inovação sem precedentes em direito comparado ao proclamar na epígrafe o "Acesso ao direito" e, no novo n.º 1, que "todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei" (tendo o primitivo n.º 1 passado a n.º 2 e o inicial n.º 2 sido autonomizado como artigo 21.º); a de 1989 (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho), que procedeu à inversão dos dois números do artigo, com texto formulado, inserindo no novo n.º 1 "O acesso ao direito" e no novo n.º 2 a "Consulta jurídica"; e a de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), que firmou a presente epígrafe, fixou a actual composição dos n.os 1 e 2 e introduziu os n.os 3, 4 e 5.
Para além do preceito constitucional, o direito aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva encontra-se vertido em instrumentos internacionais adoptados ou aprovados por Portugal, como a Declaração Universal do Direito do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Mais especificamente no que respeita à protecção jurídica, vigoram em Portugal a Convenção Europeia dos Direitos do Homem - também designada como Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram expressamente o direito à assistência judiciária gratuita como direito fundamental (nos artigos 6.º e 47.º, respectivamente).
Também na lei ordinária o regime legal do acesso ao direito e aos tribunais teve uma evolução profunda nas últimas décadas do século passado.
A primeira inovação ocorreu com a aprovação da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, que veio inserir disposições relativas à assistência judiciária, instituindo um regime que teve continuidade nas posteriores alterações legislativas.
Nos termos desta lei, tinham direito a assistência judiciária todos aqueles que se encontrassem em situação económica que lhes não permitisse custear as despesas normais do pleito, em duas modalidades: a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e o patrocínio judiciário.
O direito à assistência era extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozassem de personalidade judiciária, mas não aos estrangeiros, quando, em igualdade de circunstâncias, as leis dos respectivos Estados a não reconhecessem aos portugueses.
A segunda mudança aconteceu, em consequência da revisão constitucional de 1982, com a publicação do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, que veio estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Considerava o diploma que, para que o "acesso ao direito" ganhasse forma e efectiva viabilidade, eram necessárias acções de informação e de protecção jurídica, pré ou para judiciária, para além da reconversão do que classicamente se chamava "assistência judiciária".
Este decreto-lei veio, assim, consagrar um sistema alargado de acesso ao direito e aos tribunais desenvolvido em acções e mecanismos sistematizados de informação e de protecção jurídica, esta última com duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinava-se a promover que a ninguém fosse dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
A protecção jurídica era concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tivesse um interesse próprio e que versassem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão e a ela tinham direito as pessoas singulares e as pessoas colectivas e sociedades que demonstrassem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
Os estrangeiros e os apátridas que residissem habitualmente em Portugal passavam a gozar do direito a protecção jurídica e aos estrangeiros não residentes em Portugal era reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele fosse atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
O Decreto-Lei n.º 387-B/87 foi alterado pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, que veio, em particular, estender a protecção jurídica a quem tivesse requerido a concessão de asilo e a modificar a aplicação do regime às pessoas colectivas, que passou a poder ser apenas dispensado àquelas com fins não lucrativos e às sociedades e aos comerciantes em nome individual em situações muito precisas.
A terceira modificação do sistema sucedeu com a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com a desjudicialização do processo e da decisão de atribuição de apoio judiciário e a tentativa de dignificação do patrocínio oficiosos.
Assim, com esta lei, passou a ser da competência dos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, libertando, deste modo, os

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