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0691 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

8 - A proposta de lei pretende, por fim, lançar as bases legais da transposição da Directiva 2003/8/CE, do Conselho, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiras, através do estabelecimento regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios;
9 - Já o projecto de lei visa criar, na dependência do Ministério da Justiça, do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa, delegações regionais em cada um dos distritos judiciais e delegados locais em cada comarca;
10 - O ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidadãos possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica, ou por razões relacionadas com a condição social ou cultural;
11 - Para além de um quadro de pessoal administrativo, sujeito ao regime da função pública, o ISPAD dispõe, para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados estagiários e solicitadores, que são independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico;
12 - A actividade destes profissionais liberais rege-se pelo Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles;
13 - Estes profissionais liberais podem continuar a exercer a actividade profissional em regime de profissão liberal, fora do âmbito do ISPAD, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público; não podem, contudo, exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD;
14 - A Ordem dos Advogados e, embora em menor grau, a Câmara dos Solicitadores têm uma intervenção decisiva na composição dos órgãos do ISPAD, mantendo as suas prerrogativas nos âmbitos disciplinar e deontológico relativamente aos profissionais liberais do quadro do ISPAD.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

IX - Parecer

Que a proposta de lei n.º 86/IX e o projecto de lei n.º 380/IX em análise encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Vice-Presidente, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 381/IX
(REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca da elaboração e aprovação do relatório

Encarrega-me o Sr. Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de informar o Sr. Presidente da Assembleia da República, que, por o projecto de lei n.º 381/IX (Os Verdes) - "Regula o acesso aos documentos da Administração" - ter sido recebido por esta Comissão ontem ao fim da tarde e estar agendado para discussão em Plenário hoje, não é possível, em tempo útil, elaborar e aprovar o competente relatório na generalidade.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2003. - A Assessora, Luísa Colaço.

PROJECTO DE LEI N.º 382/IX
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido decreto-lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos.
É no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do decreto-lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios diversos, que se propõe a presente alteração.
Com esta iniciativa visa-se impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando, assim, a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados.

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