O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0694 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

- Curvas circulares seguidas, (do mesmo sentido) e de raio decrescente,
- Ramos de ligação em laço (loops) e outros de raio reduzido,
- Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação,
- Zonas com perigo de derrapagem (ex: pavimento em calçada ou outros sem adequada aderência);
- Zonas sujeitas a formação de gelo,

b) Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados, quando haja perigo de projecção de gravilha e em descidas com acentuada inclinação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades devem, sempre que possível, ser substituídas por bermas livres de obstáculos, com largura suficiente que permita a desaceleração dos veículos em caso de despiste.

Artigo 4.º
Identificação dos pontos que apresentem elevado risco de acidente

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional devem, no âmbito das respectivas competências, promover a permanente identificação dos pontos das vias sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
2 - Na identificação dos pontos das vias que apresentem elevado risco de acidente dever-se-á atender a parecer, a emitir sobre esta matéria, da Prevenção, Rodoviária Portuguesa.
3 - Os pontos identificados nos termos dos números anteriores devem constar de lista obrigatoriamente publicada em Diário da República, após ter sido homologada pelo membro do Governo competente no caso de respeitar à rede rodoviária nacional, ou em boletim municipal, no caso de incidir sobre vias integradas em redes municipais.

Artigo 5.º
Adaptação das guardas de segurança existentes

1 - As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção, em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional devem promover a colocação de dispositivos de protecção - saia metálica - nas guardas, de segurança actualmente existentes, nos termos seguintes:

a) Nos pontos que apresentem elevado risco de acidente sob sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar da sua publicação, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei:

2 - Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas devem promover a colocação temporária de outros dispositivos como, por exemplo, DPM (dispositivos de protecção para motociclistas), pneus usados, ou outros artigos com análoga eficácia, nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 devem, até 31 de Dezembro de 2004, assegurar a identificação dos pontos sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
4 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, os pontos previstos no número anterior são obrigatoriamente sujeitos a publicação.

Artigo 6.º
Responsabilidade

1 - Sem prejuízo pela existência de terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, respondem civilmente pelos danos pessoais e materiais causados ou agravados pela existência, nos locais identificados no artigo 3.º, de guardas de segurança não contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos responsáveis pela manutenção em funcionamento das vias existentes que não promovam, nos termos definidos no antigo anterior, a adequação das guardas de segurança existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A responsabilidade prevista nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade criminal, disciplinar ou contratual dos responsáveis neles referidos:
4 - A responsabilidade civil pode ser transferida para as seguradoras, nos termos gerais previstos na lei.

Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo, no prazo de 120 dias após a publicação deste diploma em Diário da República, deverá regulamentar as normas não directamente aplicáveis pela presente lei, designadamente aprovando as normas de construção das guardas de segurança, bem como as demais regras para a sua colocação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2003. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Guilherme Silva (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Rodrigo Ribeiro (PSD) - Melchior Moreira (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD) - Rui Gomes da Silva (PSD) - João Gago Horta (PSD) - Paula Malojo (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Bessa Guerra (PSD) - Pedro Duarte (PSD) - Miguel Miranda (PSD) - José António Silva (PSD)

Páginas Relacionadas
Página 0691:
0691 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003   8 - A proposta de l
Pág.Página 691
Página 0692:
0692 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003   Em concreto com est
Pág.Página 692
Página 0693:
0693 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003   Artigo 2.º A
Pág.Página 693