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0696 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

Artigo 8.º
Atribuições e competências da AGFN

1 - São atribuições da AGFN:

a) Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais das zonas territoriais onde exerce as suas competências;
b) Promover o acesso à utilização social dos espaços florestais, harmonizando as múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos ambientais, paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
c) Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais;
d) Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;
e) Garantir a gestão do património florestal nacional, nos territórios onde é exercida a sua acção, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais;
f) Zelar pela protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;
h) Promover prioritariamente a constituição de UGF nas zonas abrangidas pelo "ciclo do fogo";
g) Promover acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

2 - São competências da AGFN:

a) Colaborar na criação de instrumentos de fomento florestal e assegurar a sua correcta aplicação;
b) Proceder ao reconhecimento, credenciação e extinção das UGF;
c) Avaliar e fiscalizar as UGF e os respectivos Planos de Ordenamento e Gestão;
d) Aprovar os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e os Planos de Desenvolvimento Florestal (PDF), definidos na Lei de Bases da Política Florestal e os projectos de florestação referentes às áreas geridas pelas Entidades Gestoras das UGF;
e) Autorizar os adiantamentos que forem estabelecidos para as despesas de funcionamento e de investimento das Entidades Gestoras das UGF;
f) Colaborar com as entidades competentes na definição das prioridades de investigação no domínio florestal e na adequação da estrutura curricular dos cursos florestais às necessidades do País e às condições do mercado;
g) Publicar anualmente um relatório para divulgar quantificadamente os resultados da sua acção.

3 - As atribuições e competências da AGFN não podem prejudicar as competências do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) na emissão de pareceres, autorizações ou licenciamentos em áreas protegidas ou sítios integrados na Rede Natura, previstos em legislação própria aplicável; nem o regime jurídico da avaliação de impacto ambiental

Artigo 9.º
Competência consultiva

A AGFN pronunciar-se-á sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pela Assembleia da República ou pelo Governo e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.

Artigo 10.º
Composição da Agência Gestora da Floresta Nacional

1 - A AGFN é constituída por:

a) Uma direcção composta por um presidente e seis vogais;
b) Um núcleo técnico;
c)Um núcleo administrativo

2 - Os núcleos técnico e administrativo, a que se refere o número anterior, serão constituídos por funcionários da Administração, Pública em regime de destacamento ou de requisição.

Artigo 11.º
Nomeação e designação dos membros da AGFN

1 - A direcção da AGFN é nomeada por Resolução do Conselho de Ministros.
2 - Os vogais da direcção da AGFN são nomeados nos seguintes termos:

a) 3 Vogais designados pelos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Interna, do Ambiente e da Agricultura;
b) 1 Vogal designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
c) 1 Vogal designado pelas associações de protecção do ambiente;
d) 1 Vogal designado pelas associações de produtores florestais.

Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades

A AGFN pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências.

Artigo 13.º
Fundo de Reconversão Florestal

O FRF é um fundo destinado a financiar acções que visem o desenvolvimento sustentável e a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, sendo a gestão financeira assegurada pelo IFADAP.

Artigo 14.º
Receitas do Fundo de Reconversão Florestal

Constituem receitas do FRF:

a) As dotações do Orçamento do Estado e os recursos financeiros de origem comunitária ou outros

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