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0697 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

referentes aos programas direccionados para a floresta;
b) 50% das receitas que caibam ao Estado provenientes das coimas, taxas e licenças referentes às actividades relacionadas com a floresta incluindo as da caça é pesca dás águas interiores;
c) Outras receitas previstas em diploma próprio, designadamente as que vierem a ser instituídas mediante taxação da energia produzida em centrais hidroeléctricas ou da transformação de matérias-primas provenientes de espécies florestais de crescimento rápido.

Artigo 15.º
Prioridades de Acesso aos Financiamentos

1 - Serão prioritariamente financiadas pelo FRF os projectos de florestação que:

a) Incidam sobre áreas que tenham sido percorridas por incêndios florestais;
b )Privilegiem as espécies folhosas tradicionais;
c) Contemplem prémios específicos aos 5.º e 10.º anos para, respectivamente, incentivar a sobrevivência do maior número de exemplares plantados e salvaguardar o rendimento dos proprietários;

2 - Serão também prioritariamente pagas pelo FRF:

a) As compensações devidas aos proprietários afectados no seu rendimento pela localização de aceiros para protecção comum e os incentivos visando a aquisição e manutenção de efectivos de pequenos ruminantes para pastoreio permanente das áreas de protecção não florestadas;
b) Os adiantamentos referentes à comparticipação das despesas de funcionamento e de investimento das Entidades Gestoras das UGF.

Artigo 16.º
Unidades de Gestão Florestal

1 - As UGF são unidades territoriais constituídas por prédios rústicos pertencentes a uma ou mais entidades, sujeitas a um único plano de gestão tendo em vista a gestão profissional e sustentada dos espaços com vocação florestal, a delimitar nos termos do artigo 23.º do presente diploma.
2 - As zonas a delimitar referidas no número anterior terão em conta:

a) Dimensão e limites que assegurem a possibilidade de constituição de dispositivos eficazes de prevenção de incêndios e de combate ao fogo;
b) A existência de pelo menos um responsável técnico qualificado;

3 - As Entidades Gestoras das UGF serão constituídas obrigatoriamente por Organizações de Produtores Florestais, Autarquias Locais, Outras Entidades que integrem pelo menos uma das anteriores, Empresas e, subsidiariamente, por Organismos Públicos.

Artigo 17.º
Competências das Entidades Gestoras Unidades de Gestão Florestal

São competências das Entidades Gestoras das UGF, adiante designadas por EG:

a) Gerir, sustentavelmente a floresta das áreas territoriais para que forem credenciadas e relativamente às quais estejam mandatadas ou em que assumam a gestão provisória nos termos do artigo 21.º;
b) Elaborar e ou colaborar na elaboração e execução dos planos de prevenção contra incêndios referentes à sua zona de actuação;
c) Elaborar e ou contribuir para a elaboração do cadastro da propriedade referente à sua área de intervenção;
d) Proceder ao pagamento das rendas e de outras compensações financeiras que forem devidas aos proprietários das áreas florestais sob sua gestão.

Artigo 18.º
Direitos e deveres dos proprietários das áreas florestais

1 - Constituem direitos dos proprietários de terrenos localizados nas áreas florestais situados nas UGF todos os que são inerentes aos direitos de propriedade consignados na lei civil, designadamente o direito de gerir, arrendar, ceder a outro título, doar ou vender, e, ainda, o direito a compensação adequada sempre que a exploração económica da sua parcela seja prejudicada pelas normas de ordenamento aplicáveis à unidade de gestão onde está integrada.
2 - Constituem deveres dos proprietários florestais, para além dos que decorrem da lei geral, gerir a sua propriedade de acordo com as normas de ordenamento florestal aplicáveis na área de localização das suas propriedades.
3 - No caso dos pequenos proprietários florestais o dever de gestão ordenada definido no número anterior só é aplicável quando o seu património fundiário estiver localizado em área geográfica inserida em UGF com entidade gestora credenciada.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 - A violação dos deveres a que se refere o número 2 do artigo anterior, ressalvado o disposto no numero 3 do mesmo artigo constitui contra-ordenação punível com coima de 250 € a 2.500 € por hectare.
2 - O limite máximo das coimas previstas nos números anteriores é elevado a 10 vezes o seu valor sempre que a contra-ordenação seja praticada por pessoa colectiva.
3 - A violação dos deveres, a que se refere o número 1 em 3 ocasiões implica o arrendamento compulsivo da propriedade respectiva a EG da UGF, no prazo máximo de um ano, após a aplicação da última coima, em condições contratuais idênticas às do contrato mais favorável celebrado voluntariamente entre esta e os demais proprietários da sua área de intervenção.
4 - A instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei é da competência das direcções regionais de agricultura.
5 - É atribuída ao director-geral das Florestas a competência para a decisão de aplicação das coimas a que se refere o presente artigo.

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