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0698 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

Artigo 20.º
Exercício da gestão florestal pelas Entidades Gestoras das Unidades de Gestão Florestal

As EG das UGF exercem a sua acção:

a) Nas suas próprias propriedades;
b) Nas áreas cedidas para o efeito mediante qualquer tipo de contrato celebrado com os respectivos proprietários;
c) Nas áreas compulsivamente arrendadas nos termos do número 3 do artigo 19.º;
d) Nas áreas sobre as quais assume a gestão provisória nos termos do artigo seguinte.

Artigo 21.º
Gestão provisória de áreas florestais pelas Entidades Gestoras das Unidades de Gestão Florestal

1 - As EG das UGF poderão assumir provisoriamente a gestão florestal de terrenos localizados nas áreas florestais situados nas suas zonas de intervenção, para além do estabelecido no artigo anterior, nas condições descritas e desde que cumpridos os requisitos definidos no número seguinte.
2 - Quando forem desconhecidos os proprietários de terrenos localizados nas suas zonas de intervenção, após cumpridas as seguintes diligências:

a) Afixação nos locais do estilo e publicados pelo menos num jornal regional e noutro nacional de edital visando identificar os proprietários desconhecidos de prédios rústicos localizados na área da UGF;
b) Deliberação da Assembleia de Freguesia respectiva, sob proposta da Junta de Freguesia, confirmando a realização da diligência referida na alínea anterior e a prevalência do desconhecimento dos proprietários, decorridos que tenham sido, pelo menos 180 dias desde a data da última publicação do edital na imprensa;
c) Elaboração de acta da assumpção da gestão provisória da área em causa pela EG da UGF, na presença obrigatória do Presidente da Junta de Freguesia, do Presidente da Assembleia de Freguesia e de 3 cidadãos residentes há mais de 20 anos na mesma freguesia.

Artigo 22.º
Cessação da gestão provisória

A gestão provisória definida no artigo anterior cessa automaticamente com a identificação do proprietário o qual poderá:

a) Reassumir de imediato a gestão florestal da área em causa no respeito pelo dever de gestão contido no n.º 2 do artigo 18.º, indemnizando a EG da UGF das despesas efectuadas desde a data da acta a que se refere a alínea c) do artigo anterior;
b) Vender, arrendar, doar ou ceder à EG da UGF ou a outrem, a qualquer título, o seu património.

Artigo 23.º
Zonagem das áreas florestais

1 - O membro do Governo que tutela a política florestal estabelecerá, por portaria, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a zonagem do país a gerir por EG de UGF credenciadas pela AGFN.
2 - O Governo colocará em condições de aprovação pela AGFN, até 180 e 365 dias após a publicação da presente lei, respectivamente, todos os Planos Regionais de Ordenamento Florestal e Planos de Gestão Florestal referentes às áreas florestais incluídas na zonagem definida no número anterior.

Artigo 24.º
Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 25.º
Revogação

Consideram-se revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2003. - O Grupo Parlamentar do PS: Capoulas Santos - Miguel Ginestal - José Miguel Medeiros - Vítor Baptista - Fernando Cabral - Nelson Baltazar - Fernando Serrasqueiro - Júlio Miranda Calha - Silva Pereira - e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 102/IX
(ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República. A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Novembro de 2003, a proposta vertente desceu à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer, estando a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária de 5 de Dezembro de 2003.
Refere-se a título preambular que foram ouvidos o Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradoria-Geral da República e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais, desconhece-se contudo, a posição das entidades auscultadas.

1.2. Do objecto e motivação

Através da proposta de lei vertente visa o Governo proceder a alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais,

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