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0699 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

pelo que se propõem alterações aos artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º desse mesmo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Referem os proponentes que é necessário adoptar medidas legislativas e regulamentares previstas nas Leis n.os 13/2002 e 15/2002, designadamente no que se refere à configuração da rede de novos tribunais de primeira instância a instalar por todo o território do continente, determinação da sede e área de jurisdição de cada um desses tribunais e dos moldes em que se deverá concretizar a respectiva organização interna.
Observam os proponentes que "está em curso a elaboração desses diplomas, que envolve a necessidade de proceder a opções em ordem a planear com a máxima racionalidade e eficiência a afectação dos recursos, que são escassos, ao cumprimento das exigências ditadas pela reforma, tanto ao nível das instalações, como dos recursos humanos envolvidos. Algumas dessas opções contendem com soluções consagradas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), exigindo a sua revisão em aspectos pontuais, relacionados com a organização dos novos tribunais".

1.3. Das soluções normativas perspectivadas na proposta de lei n.º 102/IX

As alterações preconizadas na proposta de lei sub judice incidem sobre 34 artigos da Lei n.º 13/2002 e inserem-se, na sua grande maioria, na invocada preocupação quanto à necessidade de os tribunais estarem preparados e apetrechados para o crescimento constante do número de processos nesta área do direito.
Assim, as alterações reconduzem-se ao seguinte:

a) Revisão em três aspectos muito pontuais do regime do artigo 4.º do ETAF, no que respeita à delimitação do âmbito da jurisdição:

- O primeiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à apreciação de litígios respeitantes a contratos puramente privados, celebrados entre privados que actuem nessa qualidade, ainda que eles entendam submeter o regime do respectivo contrato a um regime de direito público (por exemplo, ao regime das empreitadas de obras públicas);
- O segundo tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os litígios respeitantes à questão da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público;
- O terceiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à "perseguição judicial", do ponto de vista penal ou contra-ordenacional, de danos ambientais causados por entidades públicas.

b) Por forma a optimizar a gestão dos espaços físicos e dos recursos humanos os tribunais administrativos de círculo e os tributários funcionarão agregados sempre que tal se justifique, e não apenas quando tenham pequena dimensão, pelo que propõe a alteração em conformidade do artigo 9.º do ETAF;
c) Em função do previsível crescimento do volume de processos no Tribunal Central Administrativo, transformado no tribunal de segunda instância da jurisdição administrativa e fiscal para todos os tipos de processos, opta-se por uma solução do desdobramento do Tribunal Central Administrativo num Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e num Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, (nova redacção do artigo 31.º do ETAF);
d) Articula-se o regime do julgamento por tribunal colectivo com o consagrado no Código de Processo Civil, restringindo-se o recurso ao mesmo aos casos em que nenhuma das partes requeira a gravação da prova (artigo 40.º);
e) A proposta de alteração do artigo 42.º do ETAF resulta da necessidade de dar resposta ao problema que, desde logo, se coloca a propósito da formação do tribunal colectivo em tribunais de pequena dimensão.
f) As competências dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são objecto de alteração, no sentido de lhes ser cometida a competência para presidir aos tribunais colectivos e de os mesmos serem desvinculados de algumas tarefas de gestão corrente do tribunal, desprovidas de conteúdo jurisdicional (artigos 43.º e 48.º);
g) A modificação do artigo 49.º foi suscitada pelo reconhecimento da conveniência em articular e harmonizar a terminologia utilizada no ETAF a propósito dos meios processuais que podem ser accionados no domínio do contencioso tributário com as inovações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
h) As alterações ao artigo 54.º do ETAF visam flexibilizar os moldes em que se deve processar a representação da Fazenda Pública nos processos tributários. A separação dos tribunais tributários do Ministério das Finanças, cuja concretização se prepara, ao permitir que a área territorial de cada tribunal tributário de primeira instância não tenha de ser necessariamente reportada à área de cada Direcção Distrital de Finanças, deve permitir à Fazenda Pública determinar internamente os moldes em que deve promover a sua representação da Fazenda Pública perante a Justiça tributária.

1.4. Problematização em torno da questão específica do âmbito de jurisdição

A matéria do âmbito de jurisdição vem-se revelando um dos mais sensíveis domínios face à natureza de jurisdição própria, tal como está constitucionalmente configurada a jurisdição administrativa.
Pontualmente, importará, para o caso das alterações propostas, suscitar duas questões porventura sem clarificação ainda suficiente.
A primeira, consiste em indagar se, à luz do artigo 4.º, mesmo na sua nova formulação, a actividade da Administração

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