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0717 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

Artigo 23.º
Voluntariado

Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Capítulo IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação

Secção I
Prevenção

Artigo 24.º
Prevenção

1 - A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 - O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente, de informação e sensibilização sobre:

a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados péri, pré e pós natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.

Secção II
Habilitação e reabilitação

Artigo 25.º
Habilitação e reabilitação

A habilitação e reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente, nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.

Artigo 26.º
Direito ao emprego, trabalho e formação

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.

Artigo 27.º
Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.

Artigo 28.º
Quotas de emprego

1 - As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 -O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 - A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

Artigo 29.º
Direitos do consumidor

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.

Artigo 30.º
Direito à segurança social

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.

Artigo 31.º
Direito à saúde

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.

Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.

Artigo 33.º
Direito aos transportes

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas

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