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0889 | II Série A - Número 022 | 18 de Dezembro de 2003

 

DECRETO N.º 145/IX

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º
Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2004, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas.
f) Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
h) Mapa XIX, com transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2004, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II
DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam cativos 20% das despesas correntes e 15% das despesas de capital afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.

3 - Ficam cativos 10% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:

a) Remunerações certas e permanentes;
b) Juros e outros encargos;
c) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, Ensino Superior e Politécnico e Acção Social, Administrações Regional e Local e Segurança Social.

4 - Ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos, constantes do Mapa VII.
5 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada Ministério, mediante despacho do respectivo Ministro.

6 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do Mapa VII.

7 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

Artigo 3.º
Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.

3 - Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta ou nos restantes casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, as quais se processam nos termos e condições ali definidos.

4 - As alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 27.º da presente lei;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado;

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