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1428 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 24.º
(Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como a Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação com excepção das disposições com implicações financeiras as quais entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Dezembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.° 386/IX
IMPÕE A EXISTÊNCIA DE UM MENU VEGETARIANO NAS UNIDADES DE RESTAURAÇÃO PÚBLICAS E EXPLORADAS OU CONCESSIONADAS POR ENTIDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS

Exposição de motivos

Uma sociedade aberta deve respeitar o direito daqueles que pretendem ser diferentes, designadamente optando por um regime alimentar diferente - o vegetariano. Sendo um modo de alimentação com crescente número de aderentes, não é de excluir que venha a enraizar-se na nossa sociedade, que, por si, alberga já manifestações culturais de todo o mundo, muito distintas entre si.
A obrigatoriedade de uma opção vegetariana em todos as ementas das unidades de restauração exploradas por entidades públicas ou de capitais exclusivamente públicos, ou dadas em concessão por qualquer uma destas pessoas colectivas, em Portugal, será uma forma de acolher a opção de cerca de 200 000 pessoas que declaram preferir uma sugestão vegetariana.
Na verdade, por outras palavras, e segundo dados revelados pela revista Visão, em 2002, a franja populacional portuguesa que subscrevia a opção vegetariana, sem que a mesma encontrasse acolhimento regular, era, sensivelmente, de 2%.
Independentemente do prisma intelectual pelo qual se analise um direito de escolha a instituir, o Estado deve defender a sensibilidade daqueles que, pelos mais diversos motivos, não mais querem ver reprimida uma opção alimentar ainda marginal, mas tão legítima e respeitável como as demais.
Entre as justificações mais difundidas para este modo de alimentação encontramos a sensibilidade perante o sofrimento animal, o perfilhar de uma opção gastronómica mais equilibrada (reduzindo o teor de toxinas animais presentes na alimentação), ou mesmo a prescrição médica no sentido da inibição do consumo de substâncias animais, embora não caiba no âmbito do presente projecto de lei qualquer juízo axiológico sobre qualquer uma destas ordens de razão.
Sob o ponto de vista económico, estaremos a criar oportunidade a um sector muito específico da nossa economia, a indústria hoteleira e de restauração, para uma outra forma de complemento alimentar do turismo, apreciada pelos povos do norte da Europa, que ainda não se encontra suficientemente divulgada em Portugal, e que permitirá trazer até nós um número crescente de turistas que optam já no seu quotidiano optem por um menu vegetariano.
Por fim, do ponto de vista da nossa produção agrícola, visa-se o estímulo ao consumo de produtos agrícolas de preferência de origem nacional, o que também poderá constituir um dínamo de novas tendências para a agricultura nacional, ao nível da qualidade e da segurança dos géneros alimentícios de consumo industrial e doméstico.
Sobre todos estes exemplos apresentados há um denominador em comum que deve respeitado: o facto de nos dirigirmos a um sector da nossa população, dos mais diversificados níveis sócio-culturais, a quem deve ser concedido o direito de optar por uma diferente escolha alimentar, que tem por regra o recurso a alimentos que não derivem de fonte animal - também no plano alimentar, está em causa o direito à diferença.
Parece-nos, portanto, que o ser humano livre deve tomar as suas próprias decisões e analisar as consequências dos seus actos ponderados, respeitando-se assim o seu inalienável livre arbítrio.
Parece-nos, ainda e em consequência, que a melhor forma de começar a instituir um hábito de não exclusão de todos que pretendam ter uma opção de alimentação diferente é um normativo legislativo que vincule as unidades de restauração directamente exploradas por entidades públicas ou de capitais exclusivamente públicos, ou por estas concessionadas, à apresentação diária, eventualmente sob reserva prévia, de uma opção vegetariana em todas as refeições usualmente fornecidas em regime ordinário.
A proclamação deste decreto coloca-nos na vanguarda dos processos legislativos ao nível da Europa, representando, pelo lado do acréscimo de tolerância, um avanço cultural não despiciendo.
Assim sendo, e nos termos acima descritos, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Da obrigatoriedade da oferta de ementa vegetariana

1 - É obrigatória a existência de uma opção vegetariana, equilibrada e saudável, em todas as unidades de restauração em Portugal, desde que exploradas directamente por entidades públicas ou de capitais exclusivamente públicos, ou de exploração dada em concessão por qualquer uma daquelas.
2 - Por necessidade de planificação, pode ser exigida a reserva da ementa vegetariana com 24 horas de antecedência, sempre que a média diária de refeições servidas, em cada semestre, seja inferior a 200.
3 - Querendo, podem isentar-se do cumprimento deste normativo as entidades supra mencionadas, sempre que a média diária de refeições servidas, em cada semestre, seja igual ou inferior a 50.

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