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1430 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

passaportes ao abrigo e nos estritos termos e condições definidas na lei, de forma a garantir autenticidade, veracidade e segurança.
Refira-se que o passaporte especial é uma das categorias previstas, encontrando-se sujeito ao regime específico consagrado nos seus artigos 30.° a 34.° do Decreto-Lei n.° 83/2000. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas.
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 83/2000 apresenta um elenco de titulares do passaporte especial que se circunscreve aos seguintes:
- Os membros do Conselho de Estado;
- Os Deputados à Assembleia da República;
- Os magistrados dos tribunais superiores;
- Os Deputados às assembleias regionais;
- Os presidentes de câmaras municipais;
- Outras pessoas ao abrigo de lei especial.
Podem ser também titulares do passaporte especial:
- Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
- Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
- Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
- Vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.
Verifica-se, da análise deste elenco, que o legislador não incluiu os funcionários e pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do MNE que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério.
Estamos perante um grupo de pessoal que desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares funções da Administração Pública e que não viu previsto na sua lei (Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro) esse direito. Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 83/2000, salvo no tocante à categoria de vice-cônsul e cônsul honorário, também omitiu qualquer referência expressa ao pessoal dos serviços externos do MNE, uma vez que a referência expressa aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE apenas pretende abranger os serviços internos daquele Ministério. Acresce o facto do legislador apenas se referir ao vice-cônsul e cônsul honorário, ou seja, apenas se quis reportar àquela categoria e cargo dos serviços externos do MNE e, ainda assim, mediante requerimento, deferido por despacho do MNE ou da entidade em que foi delegada a competência.
Trata-se de uma omissão relativa a um grupo de pessoal que desempenha funções de natureza pública, que pode, inclusive, envolver o exercício de poderes de autoridade ou de representação externa do Estado, e que, devido ao seu estatuto e conteúdo funcional, veriam as suas funções públicas muito facilitadas com a emissão de passaporte especial de serviço.
Acresce de igual modo constituir um dever do Estado assegurar ao seu pessoal os meios adequados ao exercício das suas funções, de modo a evitar no futuro situações constrangedoras, até do ponto de vista da sua dignidade pessoal.
Com esse desiderato, e visando colmatar esse vazio, apresenta-se a iniciativa vertente que passa a incluir nos artigos 30.° e 31.º o pessoal actualmente desprovido de tal direito.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 30.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o novo regime legal de concessão e emissão dos passaportes, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo II
Das categorias de passaporte

Seccão III
Passaporte especial

Artigo 30.°
Titulares

1 -Têm direito à titularidade do passaporte especial:

(...)

2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Funcionários ou pessoal de nacionalidade portuguesa que integre, respectivamente, o quadro único de vinculação ou contratação de serviços externos do MNE, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
e) Cônsules honorários de nacionalidade portuguesa.

3 - (...)

Artigo 31.°
Concessão

1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alineas c), d) e e) do n.° 2 e o n.° 3 do artigo anterior;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)"

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