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1431 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - João Soares - Alberto Antunes.

PROJECTO DE LEI N.º 389/IX
ALTERA O ARTIGO 5.º, N.º 2, DA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 193/99, DE 7 DE JUNHO, E PELA LEI N.º 9/2003, DE 13 DE MAIO (ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio, procedeu à segunda alteração da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).
Uma das inovações introduzidas pela referida lei foi a inclusão, na composição do Conselho, de duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
Ora, se tais personalidades passaram a fazer parte da composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, não faz sentido que nenhuma delas integre a comissão coordenadora prevista no artigo 5.º da Lei n.º 14/90.
Por essa razão, propõe-se que faça parte da composição da comissão coordenadora uma das personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética que compõem o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 5.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo e por um membro do grupo referido na alínea d) do mesmo artigo.
3 - (...)"

Artigo 2.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2003. - Os Deputados: Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Maria de Belém Roseira (PS) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Louçã (BE) - Luís Marques Guedes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.º 390/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ABOBOREIRA E CASTELO

A área montanhosa constituída pelas Serras de Aboboreira e Castelo, distribuída pelos concelhos de Baião, Amarante e Marco de Canaveses, contém um importante conjunto de valores naturais, arqueológicos, culturais e patrimoniais que urge preservar e que justificam a criação de uma área de paisagem protegida, a designar por "Parque Regional da Serra da Aboboreira".
A importância da preservação ambiental desta área já foi reconhecida em diversos estudos. Também os planos directores municipais dos três municípios expressam a intenção de dotar a área em questão de um estatuto particular, já que identificam a Serra da Aboboreira como "Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Serra da Aboboreira" (PDM de Amarante) e como "Área de Património Natural" (PDM de Baião e de Marco de Canaveses).
Integrada numa região em desertificação humana, com elevados índices de abandono escolar, com reduzida capacidade endógena de aproveitamento de programas de apoio ao emprego e à inovação, e incapaz de fixar população activa qualificada, a criação da área protegida da Serra da Aboboreira, através da adopção de um modelo novo de gestão territorial, poderá ser um factor estratégico fundamental para o desenvolvimento sustentável de toda a região.
Detentora de um conjunto de valores humanos, naturais e construídos integrados num ecossistema sensível e marginalizado na óptica macroeconómica global, a Serra da Aboboreira necessita de um ordenamento territorial reflexo de um modelo de desenvolvimento que conjugue, de uma forma integrada, a melhoria da qualidade de vida, a utilização racional dos recursos naturais e a valorização económica e social das potencialidades da área.
A área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira abrange as freguesias de Campelo (parcial), Ovil, Loivos do Monte, Gestaçô (parcial), Viariz, Valadares, Gôve (parcial), do concelho de Baião; Carvalho de Rei, S. Simão de Gouveia, Bustelo (parcial), do concelho de Amarante; e Soalhães (parcial), Folhada (parcial), Várzea de Ovelha e Aliviada (parcial), do concelho do Marco de Canaveses. Ocupa uma superfície de 68 km2 e no seu perímetro habitam cerca de 4400 pessoas.
A Serra da Aboboreira, à semelhança de outras áreas de média montanha, tem vindo a sofrer um triplo processo: estrangulamentos do mercado de trabalho e despovoamento, com o abandono completo de povoações e degradação do património arquitectónico; a perda da biodiversidade e a homogeneização das paisagens motivada por interesses económicos de curto prazo; e a degradação dos recursos naturais, nomeadamente do solo e da água.
É um maciço montanhoso granítico sobranceiro ao vale do Douro, com morfologia específica. Podem observar-se grande quantidade de Thors e, nalguns locais, verifica-se a existência de vascas, ambas formas tipicamente relacionadas com as rochas granitóides.
As características morfológicas, climáticas e geológicas da área condicionam a riqueza dos solos, a produtividade agrícola e, consequentemente, a ocupação dos solos desta área. Há nitidamente uma estratificação que se pode caracterizar pela existência de uma agricultura de fundo

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