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1433 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente, e reunindo esta área as características previstas no n.° 7 do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a área protegida e classificada de paisagem protegida, designada por "Parque Regional da Serra da Aboboreira", pelo que os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

1 - É criada a área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, que abrange as freguesias de Campelo (parcial), Ovil, Loivos do Monte, Gestaçõ (parcial), Viariz, Valadares, Gôve (parcial), do concelho de Baião; Carvalho de Rei, S. Simão de Gouveia, Bustelo (parcial), do concelho de Amarante; e Soalhães (parcial), Folhada (parcial), Várzea de Ovelha e Aliviada (parcial), do concelho do Marco de Canaveses.
2 - A área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo é classificada como área de paisagem protegida, designando-se como "Parque Regional da Serra da Aboboreira".

Artigo 2.º
Limites

1 - A delimitação da área de paisagem protegida deve procurar individualizar um espaço geográfico que apresente características de homogeneidade e coerência.
2 - De acordo com os critérios atrás enunciados, com os acertos pontuais entendidos por convenientes, conforme mapa anexo (a), a área de paisagem protegida terá os seguintes limites:

Concelho de Amarante:
- Caminho municipal que liga Tobaral, Friande e Eira e entronca no caminho municipal 1217;
- Deste entroncamento até ao cruzamento com a EM 571, passando por Pardieiras ou Pardieiros até ao lugar de Calvário;
- Deste lugar pelo caminho que passa por Eira e Taipó, entronca na EN 101;
- Pela EN 101 até ao limite do concelho.
Concelho de Baião:
- EN 101 de Padrões até ao cruzamento de Gestaçõ com a EN 304-3;
- Pela EN 304-3 até ao entroncamento com a EM 578 e ao longo desta até ao cruzamento com a EM 579, excluindo os aglomerados de Furacasas, Calvo, Viariz e Bruzende;
- Pela EM 579 até ao entrocamento com o caminho que liga a Pousada;
- De Pousada pela EM 1228 até ao entroncamento com a EM 579 e daí até à ponte sobre o rio Ovil;
- Desde então segue o rio Ovil até ao limite entre as freguesias de Campelo e de S. João de Ovil e daí até à EN 321;
- Pelo limite dos aglomerados de Tapadas e Vila de Baião até ao lugar de Passo;
- Pelo caminho vicinal que liga ao CM 1221 e daqui até Prachula;
- De Prachula pela ribeira do Frogueirão até à EN 321 até ao entroncamento do caminho para Senradelas, excluindo os aglomerados de Lameirão e Pinhão;
Concelho de Marco de Canaveses:
- Do entroncamento da EN 321 com o caminho para Senradelas, pelo interflúvio de duas pequenas linhas de água até ao CM 1221;
- Pelo CM 1221 que liga Vinheiros à Venda da Giesta e desta pelo talvegue da ribeira que passa entre Agrochão e Pinheiro, ligando depois ao caminho vicinal para Castanheiros;
- Caminho vicinal que liga Castanheiros ao entroncamento com o caminho que liga a Cerdeirinhas;
- Do entroncamento do caminho de Cerdeirinhas em direcção a Tobaral (Amarante).

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n° 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos da Serra da Aboboreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental (floresta, fauna, recursos naturais - água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, no turismo e lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

A comissão instaladora é constituída por:

a) Câmaras municipais (Baião, Amarante e Marco de Canaveses);
b) Juntas de freguesia cujo território fique abrangido total ou parcialmente pela área protegida;
c) Fundação Eça de Queirós;
d) Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Departamento de Geografia e Arqueologia);
e) Direcção Regional do Ambiente;
f) Direcção Regional do Ordenamento do Território;
g) Direcção Regional da Agricultura;

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